TJMA - 0808781-70.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/09/2025 19:14
Juntada de petição
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02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:01
Juntada de petição
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08/08/2025 14:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:35
Juntada de petição
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28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:31
Juntada de diligência
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11/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:31
Juntada de diligência
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31/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:41
Juntada de Mandado
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27/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:00
Juntada de petição
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22/01/2025 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:42
Juntada de petição
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11/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:42
Juntada de petição
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26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:35
Juntada de juntada de ar
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05/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808781-70.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEÃO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 RÉU: MARIA ROSA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando a certidão do Senhor Oficial de Justiça ID nº. 95849733, expedida em 30 de junho de 2023, procedo a intimação do causídico da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do que fora informado no documento em questão.
Timon(MA), 28 de novembro de 2023.
MARIA BETHÂNIA MONTEIRO DE AZEVEDO, Servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:00
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 07:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808781-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB 3454-PI), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE), RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (OAB 10895-PI) REQUERIDA: MARIA ROSA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Na espécie, trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Na espécie, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em face da ausência da cédula bancária original, tendo o autor interposto embargos de declaração no Id. 83792403, requerendo, por analogia ao previsto no artigo 331, caput, do CPC, que este órgão judicial exerça o juízo de retratação, alegando que a contratação da cédula bancária de crédito se deu da forma eletrônica, sendo desnecessária a juntada do contrato original.
Passo a decidir.
Como é cediço o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes.
Inicialmente, verifica-se que a matéria aventada nos embargos de declaração é de ordem pública, sendo possível processualmente, ao nosso sentir, o juízo de retratação via embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - ART.1022 NCPC - INEXISTENTES - QUESTAO DE ORDEM PUBLICA - ANALISE - NECESSIDADE - DECADÊNCIA - ART.23 LEI 12016/2009 - 120 DIAS.- São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição ou ainda erro material a ser corrigido.- Não existindo quaisquer dos requisitos, sendo o recurso usado apenas para fins de obter uma retratação do julgado, não deverão ser acolhidos os embargos de declaração sob tais argumentos.- Verificando-se dos autos que a matéria ventilada nos embargos de declaração se refere a questão de ordem pública, deve ser de pronto analisado pelo magistrado, que pode até analisá-la de oficio. - Conforme preconiza o art.23 da Lei 12.106/09, o prazo decadencial para interposição do mandado de segurança é de 120 dias, sendo que uma vez não obedecido, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art.487, II, do CPC/15. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.210768-4/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 18/03/2022) - Destacamos Ademais, colaciono a seguinte jurisprudência do Egrégio STJ atinente ao caso sub examen: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Na espécie, houve omissão quanto à alegação de suspensão dos processos em trâmite determinada no acórdão que afetou a questão discutida no presente feito para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos nos autos dos EREsp n. 1.163.020/RS, Tema Repetitivo n. 986/STJ. 3.
Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Precedentes. 4.
Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-os sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.201.329/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) - Grifamos Passo, pois, a verificar a possibilidade de retratação em relação à sentença proferida em face da matéria ser de ordem pública, qual seja, a necessidade de juntada do original da cédula bancária.
Considera-se por juízo de retratação a faculdade que foi concedida pelo legislador ao Juiz para que este, reapreciando a sentença já proferida e mediante a provocação do demandante, afaste a decisão e determine o regular prosseguimento do feito.
Na espécie, a ação de busca e apreensão possui procedimento específico (Decreto-lei 911/68), embora lastreada em cédula de crédito bancário.
A natureza cambial da cédula bancária tem assento no Art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, sendo, pois, um título de crédito transferível por endosso e, por conseguinte, passível de circular, podendo eventual endossatário exercer todos os direitos por ela conferidos.
Ocorre que, no caso, em que pese exista a cédula bancária, não se trata de execução de título executivo extrajudicial, mas sim, de ação de busca e apreensão amparada em procedimento específico (Decreto-lei 911/69), de natureza cautelar, não se aplicando a cartularidade à espécie, sendo, portanto, prescindível a juntada da cédula original.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
I - Desnecessidade da juntada do contrato original firmado entre as partes.
Contrato de cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. (TJMA.
Ap 0043272017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
Data do registro do acordão:25/04/2017.
Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Data de abertura:01/02/2017.
Data do ementário:27/04/2017.
Orgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Destacamos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM VIA ORIGINAL DO CONTRATO, IN CASU.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO DL911/69 À PROCEDÊNCIA DO FEITO.
A representação processual do banco autor foi regularizada no feito assim que instada por esta Corte.
Ausente impugnação quanto aos termos do negócio, tampouco ao débito indicado na exordial, afigura-se prescindível a vinda da via original da Cédula de Crédito Bancário à instrução da ação de busca e apreensão, a qual não detém natureza executiva.
Validade da comprovação da mora, realizada nos termos da redação vigente do artigo 2º, §2º, do DL911/69 à época da proposição da ação de busca e apreensão.
Procedência da demanda.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-63, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 27/10/2016).
Grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL. 911/69.
Conversão da busca e apreensão em execução.
Desnecessidade da juntada do contrato original firmado entre as partes.
Contrato de cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-36, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 18/02/2016) - Sublinhamos BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO - BEM NÃO LOCALIZADO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - POSSIBILIDADE.
O título que ampara o pleito de busca e apreensão é uma Cédula de Crédito Bancário.
A apresentação da cópia autenticada do documento dispensa a juntada do original.
Não existindo prova efetiva nos autos de que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é nulo, as obrigações nele estabelecidas se mantêm hígidas e a contratante na ação de depósito tem o dever de entregar o bem alienado fiduciariamente, seu equivalente em dinheiro, ou mesmo o saldo devedor contratual, podendo optar pelo que for de menor valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.11.005299-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018) De outra banda, o Digesto Processual Civil permite a juntada de cópia reprográfica, sendo desnecessária, ao nosso sentir, a juntada do título original, conforme disposto no art. 425, IV, do Código de Processo Civil.
Estabelece o citado artigo, in verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válida notificação do devedor e inexistindo abusividade de encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
Gratuidade da justiça deferida à parte supostamente hipossuficiente.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Juntada de cópia aos autos.
Validade do documento.
Inteligência dos artigos 225 do Código Civil e art. 425, VI, CPC.
Homologação conforme art. 932, I, CPC.
Processo julgado extinto.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-51, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 10/08/2018) Logo, não há que se falar em irregularidade processual no tocante à juntada de cópia da cédula bancária que amparou a presente busca e apreensão.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em Juízo de Retratação, tornar sem efeito a sentença de Id. 82666344, a fim de dar continuidade ao processo.
Ante o exposto, dou prosseguimento ao feito, passando a apreciar o pedido de liminar.
A parte requerente ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão com amparo no Decreto-lei 911/69 em desfavor de MARIA ROSA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo Moto HONDA CG 160 FAN (CBS) AZUL, chassi 9C2KC2200NR105991, ano fabricação/modelo 2021/2022, placa ROC-8G26, renavam 269982220.
Alega o autor que a parte demandada deixou de pagar as prestações do financiamento de Julho/Agosto/Setembro/2022, o que gerou o vencimento antecipado da dívida, incorrendo em mora desde então, enquadrando-se nas regras do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial (Id.77439130), não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada.
Pode o devedor fiduciário pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome do causídico Dr.
Hiran Leão Duarte, OAB/CE 10.422 e Dra.
Eliete Santana Matos, OAB/CE 10.423, as quais deverão ser realizadas através do DJEN, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 14 de Junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
23/06/2023 21:38
Juntada de Mandado
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23/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:51
Juntada de petição
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14/06/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2023 08:33
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:08
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808781-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB 3454-PI), HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422-CE), RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (OAB 10895-PI) REQUERIDA: MARIA ROSA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de MARIA ROSA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 77439128 e ss).
Em despacho de Id. 77568073 foi estipulada a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a peça vestibular, apresentando a cédula de crédito original na SEJUD do Polo de Timon, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Conforme se observa da certidão de Id 82172433, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 13 de Dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
13/12/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:29
Indeferida a petição inicial
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08/12/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 19:35
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808781-70.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: MARIA ROSA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida com supedâneo em cédula de crédito bancária, cuja via original não consta nos autos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável não apenas para a execução propriamente dita, como também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento.
Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito.
Neste diapasão: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423 / MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA Turma, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) - Sublinhamos Dessa forma, res mellius perpensa, diante das razões acima expostas e tendo em vista que se trata de processo eletrônico, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a peça vestibular, apresentando a cédula de crédito original na SEJUD do Polo de Timon, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, deve a referida Secretaria Judicial lançar anotação ou carimbo no verso de cada folha da cédula explicitando a sua vinculação ao presente processo e Vara, devolvendo o título, em seguida, ao credor e juntando ao feito cópia de todas as folhas da cédula de crédito e verso com a anotação mencionada, certificando-se no processo o ocorrido.
Intime-se.
Timon/MA, 04 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 04/10/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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