TJMA - 0801139-75.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 12:16
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
05/01/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 14/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 12:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/12/2022 12:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801139-75.2022.8.10.0018 Autor: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à contratação do cartão de crédito na modalidade consignado.
O autor alega que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, incompetência, falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, sustenta, em síntese, a validade da contratação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para análise do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao mérito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, analisando cuidadosamente os autos, não assiste razão ao Autor.
Com efeito, embora o requerente alegue que foi induzido a erro, no momento da contratação, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, evidenciando que o consumidor, ao contrário do que alega, tinha pleno conhecimento das condições do mútuo.
Nesse sentido, vale destacar que a instituição financeira, além de apresentar via do contrato celebrado com o autor, devidamente assinado, com os documentos pessoais do requerente e comprovantes de quatro TED.
Dessa forma, os valores cobrados no contracheque do autor dizem respeito, de fato, ao mínimo do valor da fatura do cartão de crédito, justamente porque o consumidor deixou de efetuar o pagamento da totalidade das faturas, gerando encargos relativos ao refinanciamento do saldo devedor mês a mês, motivando a continuidade das consignações.
Noutras palavras, se o consumidor não efetua o pagamento total das faturas, não há como por termo ao contrato, face a existência de saldo devedor.
Partindo desse pressuposto, não há ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu dentro da legalidade ao exercer um direito legítimo (art. 188, inciso I, Código Civil), sendo descabidas a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INCIDÊNCIA DO IRDR RELATIVO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TEMA 05).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI 0000369-23.2017.8.10.0073, RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, SESSÃO VIRTUAL - 9 a 16-11-2022) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
25/11/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 16:21
Juntada de termo
-
09/11/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2022 08:25
Outras Decisões
-
07/11/2022 19:43
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:46
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:48
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:28
Juntada de termo
-
03/11/2022 14:08
Juntada de contestação
-
27/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:08
Juntada de petição
-
11/10/2022 11:18
Juntada de termo
-
07/10/2022 17:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,05/10/2022 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0801139-75.2022.8.10.0018 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 08/11/2022 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
05/10/2022 12:32
Juntada de termo
-
05/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-22.2018.8.10.0140
Raimundo Carlos Matos,
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00
Processo nº 0802939-97.2019.8.10.0001
Francisca Costa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 11:51
Processo nº 0802939-97.2019.8.10.0001
Francisca Costa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 12:16
Processo nº 0802275-81.2022.8.10.0059
Pedro Costa dos Reis
Ana Maria Souza da Silva
Advogado: Francisco de Assis Salazar Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 08:25
Processo nº 0000958-50.2009.8.10.0055
Banco do Nordeste
L F de Oliveira Filho
Advogado: Joao Jorge Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2009 00:00