TJMA - 0800287-07.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 17:34
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:52
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800287-07.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DENERVAL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 91202226, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DENERVAL DA SILVA DE OLIVEIRA em face de PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A.
Alega o autor, na Inicial (ID. 70243552), que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de suposto contrato de n°325250686-4, em que fora descontada 1 (uma) parcela de um total de 72 (setenta e duas) no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais).
O requerido apresentou contestação, sustentando que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício previdenciário devido a exclusão do empréstimo na data de 20/02/2019 (vinte de fevereiro de dois mil e dezenove), isto é, antes de efetuar o primeiro desconto que teria início em março de 2019.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora assevera que nunca firmou o contrato de empréstimo, sendo indevidos os descontos em seu benefício.
Em contrapartida, é importante destacar que foi juntada em sede de contestação, pelo requerido, proposta de empréstimo reprovada (ID id.86796727), bem como extrato do benefício da autora, os quais comprovam a inexistência de descontos indevidos no benefício da demandante.
Outrossim, como não foram efetivados descontos no benefício da autora, entendo incabível qualquer tipo de indenização a título de danos morais ou materiais, por não haver qualquer prejuízo à parte.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES DE REALIZADO O DESCONTO - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos morais pretendida, sob pena de indeferimento. 2.
Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (TJ-MG - AC: 50015156920198130393, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO PRIMEIRO DESCONTO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que o contrato sub judice foi excluído antes do desconto da primeira parcela e antes mesmo da propositura da demanda, não se verificam evidências mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito da parte autora a fim de justificar a pretensão deduzida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. (TJ-MS - AC: 08008266120218120029 Naviraí, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Desse modo, o requerido juntou a prova necessária capaz de comprovar a inexistência de prejuízo a parte autora, não merecendo prosperar as pretensões autorais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem custas diante da gratuidade deferida.
Condeno a demandante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Autorizo as comunicações de ordem.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 2 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
03/05/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 16:25
Juntada de petição
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29/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 19:20
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800287-07.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DENERVAL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN S/A através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 88141140, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar sobre petição de desistência de ID 86347090, no prazo de 05 (cinco) dias.
Voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 18 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
20/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 17:46
Juntada de petição
-
10/02/2023 07:49
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800287-07.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DENERVAL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DENERVAL DA SILVA OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 80982535, a seguir transcrito(a): "Vistos, etc.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça eis que o pedido atendeu aos termos do NCPC e reiterada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba/MA, 23 de novembro de 2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp". -
25/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:34
Juntada de petição
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12/10/2022 21:32
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800287-07.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DENERVAL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DENERVAL DA SILVA OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 77629543, a seguir transcrito(a): "Compulsando-se os autos, observa-se que o comprovante de residência colacionado aos autos não está em nome do autor. Sendo assim, intime-se a parte autora, via advogado, para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, válido (água, luz, telefone, etc) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo único do CPC). Após, à conclusão para despacho inicial. Cumpra-se. O presente servirá como mandado. Alto Parnaíba/MA, 3 de outubro de 2022. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito". -
07/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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