TJMA - 0854447-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:50
Decorrido prazo de PAULO DINIZ GOMES em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:50
Decorrido prazo de PAULO DINIZ GOMES em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 16:17
Juntada de petição
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07/10/2022 15:49
Juntada de protocolo
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06/10/2022 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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06/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0854447-77.2022.8.10.0001 Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: PAULO DINIZ GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida proposto por PAULO DINIZ GOMES, aduzindo ser proprietário do veículo VW/POLO, cor branca, placa PTT2F43.
Argumenta o requerente que possui trabalho lícito, é portador de problemas cardíacos, mas que honra com seus compromissos e continua pagando as prestações do carro.
Relata ainda que é o proprietário do veículo apreendido e que jamais quis que seu veículo fosse utilizado para empreitada criminosa, e que o mesmo ser a ele e a sua companheira.
Ressalta que o carro está parado há mais de 08 (oito) meses e se deteriorando.
Por fim, menciona que o bem não interessa mais ao processo e que tem origem lícita, razão pela qual requer a restituição do mesmo.
Para tanto junta aos autos os documentos em ID 76329949: Certificado de Registro de Veículo, Documento referente a um comprovante de entrega, nota fiscal de compra do veículo em nome de Paulo Diniz Gomes e boletos referentes ao pagamento do veículo também em nome do requerente.
Com vista dos autos para manifestação, o ilustre parquet, em parecer ID 77081177, opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido, haja vista que este ainda interessa ao processo e que outros três pedidos de restituição também foram indeferidos e os argumentos quanto aos mesmos não se modificaram. É o relatório.
Decido.
O art. 118 do Código de Processo Penal reza que: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Convém ressaltar que em audiência de instrução e julgamento, o requerente foi ouvido como informante, haja vista ser genitor de um dos acusados, momento em que relatou que o carro é seu, utilizando-o para seu uso e de sua esposa, e que seu filho só tinha acesso ao mesmo de forma esporádica.
Assim, após a instrução denota-se que não existem elementos nos autos de que o veículo seja oriundo de ilícitos, até mesmo porque o acusado está denunciado pelo delito de associação criminosa, tipificado no art. 288 do CPB.
No mais, resta pendente a juntada de qualquer perícia no carro, razões pelas quais inexiste interesse na manutenção do bem para o processo.
Verifico que não há necessidade da manutenção da apreensão em tela, haja vista o encerramento da instrução processual, o requerente ter acostado aos autos documentos comprobatórios em ser o legítimo proprietário do bem pleiteado e a inexistência de qualquer laudo pericial no mesmo.
Assim, nos termos do art. 120 do CPP, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo VW/POLO, cor branca, placa PTT2F43, CHASSI 9BWAG5BZ9LP128988.
Serve o presente como mandado de restituição.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Acoste-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal - 
                                            
03/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:52
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:45
Juntada de petição
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22/09/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 19:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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