TJMA - 0855365-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:48
Homologada a Transação
-
05/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:43
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MARLY ESTEVINA VELASCO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:49
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855365-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
R.
MOLINA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB/MA10290-A REU: RAFAEL VELASCO BRANDANI, MARLY ESTEVINA VELASCO Advogado do(a) REU: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - OAB/MA22194 SENTENÇA O.R.
Molina EPP, identificado e representado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Rafael Velasco Brandani, e Marly Estevina Velasco, esta, na qualidade de fiadora, igualmente identificados e representados, para cobrança de valores supostamente não pagos, devidos em decorrência de contrato de locação.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato em 27.05.2021 para locação de imóvel situado na Rua da Andirobas, Qd nº 91, casa nº 20, Renascença São Luís/MA, pelo período de 12 (doze) meses (de 07/06/2021 a 07/06/2022), no valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Disse que embora o prazo final da locação tenha sido fixado para o dia 07/06/2022, o locatário permaneceu no imóvel até o dia 16/06/2022, sendo 09 (nove) dias após o término do contrato, consoante termo de devolução de chave.
Ademais, informou que os requeridos encerraram a locação sem ter efetuado o pagamento de 03 (três) meses de aluguel, a saber: mês 02/2022 (vencido em 28/03/2022), mês 03/2022 (vencido em 28/04/2022) e mês 04/2022 (vencido em 28/05/2022), além da proporcionalidade de dias a mais do último vencimento, totalizando um débito de R$ 5.470,91 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e um centavos),já incluso a multa (10%) e juros (1% a.m.).
Alega que como os requeridos deram ensejo à presente demanda, devem ser instados a pagar também, a título de ressarcimento, os honorários advocatícios (20%) suportados pela autora, em observância ao disposto no § 2º da Cláusula Quarta (vide contrato).
Assim, concluiu que devem à autora o valor de R$ 6.565,09 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Ressaltou que tentou receber os encargos locatícios atrasados dos requeridos, conforme carta de cobrança (enviado por whatsapp – anexado aos autos), contudo, não obteve êxito.
Dentre os documentos anexados à inicial, destacam-se o contrato de locação (id. 77046301 - Pág. 4), termo de devolução da chave (id. 77046301 - Pág. 8), termo de vistoria (id 77046301 - Pág. 9), termo de vistoria final do imóvel (id 77046301 - Pág. 18), notificação extrajudicial com demonstrativo de débito (id 77046301 - Pág. 19).
Despacho de id. 77182727 determinou a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação.
Conciliação levada à feito em 07.12.2022, porém sem êxito entre as partes.
Contestação apresentada (id. 84738146) – acompanhada de documentos – sem preliminares.
No mérito, alega que não recebeu o imóvel em condições de uso, pelo que este apresentava diversos problemas estruturais.
Ademais, aduz que o representante da imobiliária se comprometeu a fazer os reparos na casa, conforme exportação da conversa do Whatsapp, o que fez com que o réu desse continuidade às tratativas, tendo as partes firmado o contrato de locação de imóvel.
Alega ter se surpreendido pela falta dos reparos previamente combinados e que ficou à mercê dos serviços a serem intermediados pela representante do locador, indispensáveis ao mínimo necessário para habitar o local (descupinização, cerca elétrica, portões de entrada e porta da sala).
Complementa que por diversas vezes os serviços foram sendo adiados, não realizados ou até mesmo realizados, porém, voltando a apresentar problemas.
Aduz ainda que o corretor de imóveis informou que trocariam a equipe de manutenção e reparo, ademais, entendendo que a demora em tornar a casa habitável não era culpa do réu, que ainda não estava residindo ali de fato, indicou a possibilidade de desconsideração do início da vigência e realizar uma prorrogação contratual.
Ressaltou que o representante da imobiliária, Sr.
Walesson Alves, avisou que levaria um “novo contrato” para o réu, assim como, enfatizou que devolveria as chaves da casa, ainda desabitada.
Apontou que, mesmo com sua entrada no imóvel, os problemas na casa continuaram ocorrendo, a saber: cupins, portão pequeno sem abrir ou fechar, portão grande sem motor, porta de madeira da sala sem chaves, diversas tomadas sem energia, chuveiro da suíte sem fiação e saídas dos aparelhos de ar-condicionado sem energia elétrica.
Em 17/09/2021, disse que o corretor de imóvel assumiu que a parte locadora não conseguiu cumprir com os reparos essenciais no imóvel.
Posteriormente, após estar vivendo na casa com os enormes problemas que ela apresentava, indicou o seu desinteresse na renovação do contrato e solicitou resposta à notificação pelo descumprimento das obrigações da parte locadora.
A corretora de imóveis, por sua vez, anotou que o contrato vencia em 07/06/2022.
Em resposta, o réu promoveu nova notificação e se manifestou pela aplicação da cláusula penal prevista em contrato.
Instruiu a peça de defesa com documentos, com destaque para os prints das conversas de Whatsapp (id 84738153), áudios e fotos do imóvel (id 84738170), bem como o comunicado do réu sobre o desinteresse na renovação e aplicação da cláusula penal (id 84739734).
A fiadora Marly Estevina Velasco não apresentou contestação (id 85519342).
Réplica id. 89462833 parte autora buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Juntou aos autos recibos e notas dos serviços de reparação do imóvel (id 89889231).
As partes foram intimadas para dizer se ainda tem provas a produzir, pelo que ambas não apresentaram manifestação (id 93311378). É o relatório.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, com relação a fiadora, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado na inicial a está patentemente configurado.
Sem preliminares, sigo ao exame de mérito.
E neste, verifico que a demanda se trata de ação de cobrança em razão de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios no período indicado em peça inicial.
Nesse passo, a parte requerida, Rafael Velasco Brandani, insurge os valores cobrados pelo autor sob o argumento de que a casa não possuía condições de uso, tendo em vista que o imóvel apresentava vícios em sua estrutura.
Diante disso, aduz que fez um acordo com o demandante, por meio de aplicativo de mensagem, pelo que o requerente ficou encarregado em realizar os reparos na casa, porém alega que o autor não cumpriu com o pactuado.
Justificou que a ausência do pagamento das parcelas em aberto decorreu da aplicação da cláusula penal compensatória prevista no contrato, uma vez que houve a descontinuidade ou inexistência de realização de reparos no imóvel.
Calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC).
Com efeito, a relação jurídica havida entre as partes restou comprovada pela documentação concernente ao contrato de imóvel, termo de vistoria e a notificação pelo descumprimento das obrigações da parte locatária, com respectiva planilha de cálculo (ids. 77046301 - Págs. 7 - 19).
Nesse sentido, a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os demais encargos da locação, decorre do que dispõe o art. 23, incisos I e VIII, da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.2451/91), bem como por força do contrato pactuado entre as partes.
Pois bem.
Em que pese as alegações do requerido de que o imóvel possuía diversos problemas em sua estrutura, conforme observado na conversa com o representante da imobiliária, verifico que o demandado, ainda assim, optou pela locação da casa, inclusive permaneceu morando no imóvel depois do termo final previsto no contrato, com devolução das chaves ocorridas somente em 16.06.2022 (id 77046301 - Pág. 8), isto é, 09 (nove) dias após o término da locação (07.06.2022).
Ademais, a parte ré teve o conhecimento prévio da estrutura do imóvel, tendo em vista o laudo de vistoria id 77046301 - Pág. 10, que inclusive indicou os diversos problemas do imóvel apontados em contestação e alegados nas conversas com a imobiliária, como cerca elétrica danifica, banheiros com fiação elétrica exposta, além de indicar que os portões de alumínio com motores não foram testados, bem como a presença de cupins na casa.
Diante dos problemas aferidos no termo de vistoria, verifica-se que o réu não contestou ou fez qualquer observação no espaço indicado a respeito de tais problemas, pelo consentiu em locar o imóvel, com oposição de sua assinatura em 09/06/2021 (id 77046301 - Pág. 17).
As fotos anexadas pelo réu também apontam que os problemas no imóvel se tratam de fácil constatação, conforme observado na foto da cerca elétrica rompida, bem como a existência de cupins no interior do imóvel, defeitos estes previstos no laudo de vistoria e aceitos pelo requerido, haja vista a assinatura do contrato.
Frisa-se ainda que autor arcou com vários reparos no imóvel no decorrer da locação, como manutenção da porta social, serviços de dedetização, reparos na cerca elétrica, instalação de sirene, compras de bateria nova e controle remoto, conforme requerido pelo inquilino, vide documentos de id. 89889231, pelo que não deixou de cumprir com o reparo no imóvel.
Ademais, no que concerne a aplicação da cláusula penal compensatória requerida pelo réu, inexistem nos autos elementos concretos que permitam a adequada compensação dos valores devidos (quantificação dos prejuízos sofridos, despesas realizadas por conta própria, dentre outros), bem como não verifico no contrato a incumbência do autor em realizar os devidos reparos na casa, pelo que deixo de acolher o alegado.
Por todo exposto, demonstrada a celebração do negócio e a posterior inadimplência (art.373, inciso I, do CPC), deve o réu quitar a obrigação principal e acessórias, contraídas por força de contrato, como o pagamento de impostos decorrentes da posse do imóvel, contas de água, IPTU e demais acessórios.
Quanto à responsabilidade dos componentes do polo passivo, anote-se que não há razão para isentar a fiadora da responsabilidade assumida contratualmente.
As obrigações cobradas pela parte autora se referem a débitos cujos fatos geradores foram constituídos antes do encerramento do contrato.
Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária entre o devedor principal e a fiadora.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar os réus Rafael Velasco Brandani e Marly Estevina Velasco ao pagamento dos aluguéis em atraso, referente ao mês de 02/2022 (vencido em 28/03/2022), mês 03/2022 (vencido em 28/04/2022) e mês 04/2022 (vencido em 28/05/2022), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice previsto no contrato a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento,conforme previsão contratual.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 5357/2023 -
04/12/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:53
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855365-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
R.
MOLINA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290 REU: RAFAEL VELASCO BRANDANI, MARLY ESTEVINA VELASCO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 Sem necessidade de produção de outras provas, encontra-se o processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
10/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:05
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:48
Decorrido prazo de MARLY ESTEVINA VELASCO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855365-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
R.
MOLINA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290 REU: RAFAEL VELASCO BRANDANI, MARLY ESTEVINA VELASCO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - MA22194 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:47
Juntada de petição
-
10/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:32
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855365-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
R.
MOLINA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OABMA10290 REU: RAFAEL VELASCO BRANDANI, MARLY ESTEVINA VELASCO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - OABMA22194 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,4 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
10/03/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:46
Juntada de contestação
-
07/12/2022 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2022 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/12/2022 11:47
Conciliação infrutífera
-
07/12/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/11/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 21:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855365-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
R.
MOLINA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB/MA10290 REU: RAFAEL VELASCO BRANDANI, MARLY ESTEVINA VELASCO DESPACHO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/12/2022 09:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
07/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000879-23.2012.8.10.0037
Joao Aladino Rodrigues de Carvalho
Municipio de Grajau
Advogado: Suely Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2012 00:00
Processo nº 0804793-58.2022.8.10.0022
Maria Frauzita Silva Negreiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 08:14
Processo nº 0804793-58.2022.8.10.0022
Maria Frauzita Silva Negreiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 01:15
Processo nº 0801398-16.2022.8.10.0036
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 12:00
Processo nº 0040860-70.2012.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Sebastiao da Cruz Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2012 16:43