TJMA - 0803789-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:02
Juntada de petição
-
30/07/2025 20:00
Juntada de petição
-
16/07/2025 21:07
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:31
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Luís em 05/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Luís em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:32
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Luís em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:00
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 07:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
27/06/2023 07:49
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:42
Juntada de petição
-
06/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:08
Juntada de termo
-
24/02/2023 12:16
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:14
Juntada de petição
-
23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:52
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:57
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 20:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:05
Juntada de petição
-
26/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803789-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: FERNANDA COLARES MACIEL BRITTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE - MA18510 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 18 de março de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
21/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:38
Decorrido prazo de ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE em 09/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803789-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RÉU: FERNANDA COLARES MACIEL BRITTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE - OAB/MA 18510 DESPACHO: Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito. -
17/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:39
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
11/01/2022 10:53
Processo Desarquivado
-
23/12/2021 10:11
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 03:58
Decorrido prazo de ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
04/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803789-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: FERNANDA COLARES MACIEL BRITTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE - OAB/MA18510 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de FERNANDA COLARES MACIEL BRITTO, ambos qualificados nos autos.
O Autor é credor do Réu na quantia total de R$160.578, 90, referente a um instrumento particular de confissão de dívida.
Afirma que tentou todas as formas usuais para recebimento do crédito, porém, não logrou êxito, ajuizando assim a presente ação.
Despacho de expedição de mandado em ID 7287970.
Embargos Monitórios em ID 17190098.
O Embargante suscita que não recebeu uma via do contrato de empréstimo firmado, que houve uma operação de Renovação, no entanto, o Executado não juntou o Contrato de Empréstimo inicial/primitivo que deu origem à Renovação inadimplida.
Afirma que o banco obrigou a Embargante a contratar um Seguro no valor de R$ 13.275,98 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo, portanto, venda casada.
Alega, ainda, que que o valor do empréstimo foi de R$ 113.190,74, ocorre que a esse valor foram acrescidos os valores do Seguro e do IOF e no “Demonstrativo de Conta Vinculada” ID nº 4928142 consta que a Embargante efetuou o pagamento de 06 parcelas mensais totalizando R$ 24.300,55, e ainda assim o saldo devedor ao pagar a sexta parcela ainda era de R$ 125.936,74, o que torna a operação impagável, pois o valor total da operação foi de R$ 127.866,94 e mesmo efetuando o pagamento de mais de 24 mil reais, continuava devendo quase o mesmo valor inicial da operação de empréstimo.
Assim, pugna pela nulidade das cláusulas abusivas, bem como por indenização em razão das ilicitudes praticadas pelo banco réu.
Impugnação aos embargos monitórios, ofertada em ID 20605320.
Suscita, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e não observância dos requisitos, visto que os embargos não apresentaram planilha com o valor que a requerida entende devido.
No mérito, alega que a pactuação dos valores foi feita de forma adequada e que não houve falha na prestação do serviço que ensejasse indenização por danos morais.
Pede que os embargos sejam julgados improcedentes.
Manifestação da requerida em ID 28134659 pugnando pela juntada de novos documentos.
Manifestação da parte autora em ID 36567412.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estatui que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Com a oposição dos embargos cessa a fase de cognição sumária, tornando ordinário o rito procedimental.
Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal, conforme art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar o mérito, entretanto, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Autor/embargado, em sua impugnação, em relação a ausência de planilha de valores e revogação do benefício da justiça gratuita.
Em relação a primeira alegação, entendo que a referida análise dos valores devidos pela embargante será devidamente apreciados no mérito, não cabendo extinção liminar dos embargos nesse ponto.
Em relação a impugnação da justiça gratuita, igualmente não assiste razão, vez que a requerida demonstra ser hipossuficiente e ter acumulado uma dívida em valor elevado, pelo que defiro o benefício nessa oportunidade.
Volvendo-se aos fatos da demanda, tem-se que o Embargante confirma a existência da dívida, todavia, não concorda com o valor pleiteado, alegando excesso de execução, mas, novamente, deixa de juntar provas que contrariem o valor dos contratos juntados em ID 4928138.
Nessa esteira, verifica-se que o Embargado apresentou farta documentação a fim de comprovar seu crédito, dentre elas, o contrato entabulado entre as partes.
A embargante requer a todo custo a demonstração do contrato inicial firmado entre as partes, todavia, o Contrato de Adesão de ID 4928138, do qual consta a assinatura da parte, há cláusula em que a parte adversa declara conhecimento da Cláusula/Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, sendo o referido mencionado na Página 01 da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, pelo que entendo ser a parte embargante conhecedora dos serviços e valores envolvidos na contratação.
De outro lado, a Embargante não instruiu sua defesa, pois não junta sequer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende com devida, tampouco demonstra o desconhecimento sobre o contrato de seguro para caracterização da venda casada.
Ademais, impugna apenas genericamente os juros e a correção monetária cobrada.
Da mesma forma, não demonstra qualquer ato ilícito praticado, não fazendo jus, portanto, ao pleito indenizatório.
Destaque-se que o art. 702, § 2o, do CPC, passou a dispor que: ”quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Na presente lide, impende observar que o Embargante não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que o valor cobrado foi atualizado de forma excessiva ou que o valor do recibo juntado aos autos não foi efetivamente pago, limitando-se sempre a ilações genéricas.
Por tais razões, entendo não merecedoras de acolhimento as alegações da Requerido/Embargante, mesmo porque não produziu prova sequer que desconstituísse o direito do Requerente/Embargado.
Por todos os fundamentos acima expostos, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido feito pelo Autor/Embargado na inicial, reconhecendo-o credor do Réu/Embargante na importância de R$160.578, 90 (cento e sessenta mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, considerando o deferimento da gratuidade da justiça nessa oportunidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/08/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:44
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 12:19
Juntada de petição
-
15/03/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 06:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:03
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803789-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: FERNANDA COLARES MACIEL BRITTO Advogado do(a) REU: ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE - OAB/MA 18510 DESPACHO: Tendo em vista petição do autor à ID 37473648, intime-se o autor, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da mencionada petição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 19 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/02/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 20:40
Juntada de petição
-
20/10/2020 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 11:05
Juntada de petição
-
06/10/2020 11:13
Juntada de petição
-
22/09/2020 02:16
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 10:44
Juntada de petição
-
12/02/2020 10:43
Juntada de petição
-
29/01/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 11:38
Juntada de petição
-
22/05/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 16:16
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2019 13:41
Juntada de petição
-
11/02/2019 22:16
Juntada de petição
-
11/02/2019 07:47
Decorrido prazo de FERNANDA COLARES MACIEL BRITTO em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 10:32
Juntada de diligência
-
11/01/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 20:21
Juntada de diligência
-
17/12/2018 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 12:00
Juntada de Mandado
-
24/09/2018 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA COLARES MACIEL BRITTO em 11/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 17:25
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 17:51
Juntada de Mandado
-
08/02/2018 17:35
Juntada de Ato ordinatório
-
08/12/2017 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 10:52
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2017 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2017 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2017 16:39
Expedição de Mandado
-
08/08/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 13:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004719-32.2012.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Reciplast Reciclagem de Plasticos LTDA -...
Advogado: Ana Lucia Antinolfi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2012 00:00
Processo nº 0800388-86.2020.8.10.0009
Renato Augusto da Cruz Pereira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Francini Kiss Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2020 18:06
Processo nº 0800111-52.2021.8.10.0036
Elaine Maria de Sousa Arruda Pereira
Municipio de Estreito
Advogado: Marcelo Jose Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 15:54
Processo nº 0800556-19.2021.8.10.0150
Joao da Graca Rodrigues
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 09:56
Processo nº 0802543-40.2018.8.10.0039
Joao Batista Bento Siqueira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2018 14:50