TJMA - 0842560-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 17:43
Juntada de petição
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842560-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: MARIA GORETH MOREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,INTIMO a parte devedora, BANCO GMAC S/A , através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$29,18, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 89921219.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
11/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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14/04/2023 11:55
Realizado cálculo de custas
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10/04/2023 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:42
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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27/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:50
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842560-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: MARIA GORETH MOREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO GMAC S/A, em face de MARIA GORETH MOREIRA ALVES, ambos qualificados nos autos.
Conforme ID 81689275, a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito, informando que foi firmado acordo na via extrajudicial entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteado antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
No presente processo, como o requerido ainda não foi citado, não é necessário que se conceda a ele oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Caso tenham sido expedidos ofícios ao Detran/Ma, a Polícia Militar e a PRF promova-se a comunicação acerca desta decisão, anunciando que qualquer restrição porventura existente sobre o bem, que esteja relacionada a este processo, deve ser retirada.
Custas, porventura existentes, a cargo do desistente.
P.R.I e Arquive-se oportunamente.
São Luís (MA), na data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/02/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2022 17:29
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:51
Juntada de petição
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14/10/2022 18:59
Juntada de petição
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06/10/2022 19:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842560-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: MARIA GORETH MOREIRA ALVES DESPACHO O autor reporta a celebração de acordo extrajudicial com a ré, sem, no entanto, apresentar o termo da transação ou requerer sua homologação, mas pugna, tão somente, pela SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Defiro os pedidos para determinar a suspensão do feito pelo prazo de máximo de 90 (NOVENTA) DIAS, conforme disciplina o § 4º, do art. 313, do CPC.
Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
04/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:25
Juntada de petição
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08/08/2022 23:51
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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