TJMA - 0819480-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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01/03/2023 14:39
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:31
Juntada de petição
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22/02/2023 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 819480-09.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE.: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA CANTANHEDE ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) AGRAVADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal, como no caso, enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recursos prejudicados diante da perda superveniente dos seus objetos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Costa Cantanhede, em 20.09.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar o despacho proferido em 30.06.2022 (Id.70414277, do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pelo 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832871-67.2018.8.10.0001, requerido em 20.07.2018, em desfavor do Estado do Maranhão, assim determinou: "...Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos." Em suas razões recursais contidas no Id. 20264674, aduz em síntese, a parte agravante, que " ...O juízo a quo proferiu Decisão interlocutória determinando a juntada de comprovação de que a parte Exequente participou da fase cognitiva e que consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial. [...] Ocorre que se trata de demanda proposta por entidade sindical, não havendo necessidade de a parte constar dos autos originários, nem mesmo ser filiada a referida entidade, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sindicatos possuem legitimidade extraordinária para representar categoria profissional, bastando que a parte esteja contida da referida categoria sindical." Aduz mais, que "...a Contadoria Judicial apurou os percentuais devidos a todas as secretarias estaduais do maranhão, referente as perdas salariais em decorrência da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV da Lei nº 8.880/94. [...] a situação atual é que a demanda em epígrafe é dependente de meros cálculos aritméticos desde o ano de 2018.
Diante disso, merece reforma a decisão para tornar desnecessária a comprovação de que a parte fez parte dos autos coletivos e que os percentuais genéricos poderão ser utilizados no caso em tela." Com esses argumentos, requer o conhecimento e concessão de efeito suspensivo ao recurso e “... 2.
Ao final, requer a revogação da Decisão que determina a comprovação de que a parte integrou lista da demanda originária, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices gerais, referente a todas as secretarias estaduais. 3.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita." No Id. 20266986, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: "...Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade." Insatisfeita com a decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, a parte agravada, ora recorrente, interpôs agravo interno (Id. 21145774), requerendo, em suma “ao órgão colegiado o provimento do presente agravo interno, para que o agravo de instrumento seja conhecido e apreciado.
Caso entenda de outra forma, requer o julgamento do feito desde já, com o provimento do presente e consequente determinação de prosseguimento do feito na base." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22622610, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame das pretensões recursais deduzidas pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao Pje, constatei que no dia 17.10.2022, foi proferida sentença (Id.78465314), nos autos do Processo Principal nº 0832871-67.2018.8.10.0001, nos seguintes termos: “...relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Oficie-se ao juízo do AI nº 0819480-09.2022.8.10.0000, informando acerca do inteiro teor da Sentença proferida nos presentes autos.Sem custas.
Sem honorários." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Desse modo, verifico que o agravo interno interposto no Id. 21145774, resta igualmente prejudicado, diante da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, caput, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicados os recursos em comento, diante das perdas supervenientes de seus objetos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4 -
16/02/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 09:55
Prejudicado o recurso
-
11/01/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2023 17:04
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 10:52
Juntada de petição
-
08/11/2022 03:12
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819480-09.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA CANTANHEDE ADVOGADO(AS): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 21145774.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator JP/RS -
04/11/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 15:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2022 11:04
Juntada de petição
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04/10/2022 07:46
Juntada de petição
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03/10/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819480-09.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0832871-67.2018.8.10.0001 AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA CANTANHEDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765-A) AGRAVADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.),como entendo ser o caso dos autos. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Costa Cantanhede, em 20.09.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar o despacho proferido em 30.06.2022 (Id. 70414277, do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pelo 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832871-67.2018.8.10.0001, requerido em 20.07.2018, em desfavor do Estado do Maranhão, assim determinou: " Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).Após, voltem-me os autos conclusos." Em suas razões recursais contidas no Id. 20264674, aduz em síntese, a parte agravante, que " ...O juízo a quo proferiu Decisão interlocutória determinando a juntada de comprovação de que a parte Exequente participou da fase cognitiva e que consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial. [...] Ocorre que se trata de demanda proposta por entidade sindical, não havendo necessidade de a parte constar dos autos originários, nem mesmo ser filiada a referida entidade, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sindicatos possuem legitimidade extraordinária para representar categoria profissional, bastando que a parte esteja contida da referida categoria sindical." Aduz mais, que "...a Contadoria Judicial apurou os percentuais devidos a todas as secretarias estaduais do maranhão, referente as perdas salariais em decorrência da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV da Lei nº 8.880/94. [...] a situação atual é que a demanda em epígrafe é dependente de meros cálculos aritméticos desde o ano de 2018.
Diante disso, merece reforma a decisão para tornar desnecessária a comprovação de que a parte fez parte dos autos coletivos e que os percentuais genéricos poderão ser utilizados no caso em tela." Com esses argumentos, requer o conhecimento e concessão de efeito suspensivo ao recurso e “... 2.
Ao final, requer a revogação da Decisão que determina a comprovação de que a parte integrou lista da demanda originária, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices gerais, referente a todas as secretarias estaduais. 3.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita." É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015 do CPC, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso da magistrada a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo.
Nesse sentido, é o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifou-se) Veja-se, por oportuno, o excerto do voto condutor proferido pela Relatora, a Eminente Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial susomencionado, verbis: 15.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. (…) 18.
Ademais, tampouco é possível, na linha do que restou decidido pela Corte Especial no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, se falar em urgência apta a justificar a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento.
Assim sendo, apenas no caso do magistrado de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, após ultrapassado o prazo estabelecido para a emenda ou complementação da petição inicial, entendo, é que surge o interesse recursal visando reformar o pronunciamento judicial de primeiro grau, nos termos do art. 331 do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
29/09/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO COSTA CANTANHEDE - CPF: *74.***.*19-04 (AGRAVANTE)
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20/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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