TJMA - 0801772-31.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:29
Baixa Definitiva
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28/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801772-31.2022.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção Apelante: José Ribamar Mendes Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto – OAB/MA n° 18.997-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA José Ribamar Mendes interpôs a presente apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, condenando-o em multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Na origem, afirma a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 555439772, no valor de R$ 5.331,24, a ser pago em 72 parcelas de R$ 152,90.
Nesse condão, postula pela desconstituição do contrato com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (ID 25555086).
O demandado apresentou sua contestação defendendo a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 25555142).
Com a peça de defesa, juntou aos autos cópia devidamente assinada do contrato discutido na lide (ID 25555144).
Não foi oportunizado prazo para réplica.
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade do contrato celebrado, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé no valor de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa (ID 25555151).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso visando unicamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 25555155).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento do recurso (ID 25555160). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal, visto que a parte apelante litiga sob o manto da justiça gratuita (ID 25555139).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo primevo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em multa por litigância de má-fé.
De início, curvando-me ao entendimento majoritário desta Terceira Câmara de Direito Privado, compreendo que merece reforma a sentença.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Ademais, consta no evento de ID 25555087 evidência de que a parte apelante buscou solução extrajudicial do conflito.
Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em razão da inexistência de prévia condenação em honorários de sucumbência, deixo de aplicar o art. 85, §11°, do CPC, tendo em vista que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente” (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR MENDES - CPF: *98.***.*19-49 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:17
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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