TJMA - 0000467-36.2012.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:50
Juntada de petição
-
21/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2025 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2025 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:13
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/07/2025 08:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
17/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/07/2025 08:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
16/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 18:52
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:09
Juntada de petição
-
07/07/2025 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:28
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 11:02
Juntada de petição
-
04/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 09:50, Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
25/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:31
Juntada de petição
-
18/06/2025 18:02
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:29
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 09:50
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 09:50, Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
13/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:59
Juntada de petição
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 19:37
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 07:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:09
Juntada de despacho
-
15/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2023 20:27
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 11:01
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2023 16:30
Juntada de termo de juntada
-
29/11/2023 10:33
Juntada de Carta precatória
-
28/11/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:49
Juntada de petição
-
07/08/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:58
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 04:22
Decorrido prazo de DENIS SOUSA CRUZ '' PIMBA'' em 10/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 21:33
Juntada de diligência
-
19/10/2022 10:55
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:57
Juntada de protocolo
-
06/10/2022 02:33
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
06/10/2022 02:25
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
-
06/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000467-36.2012.8.10.0088 RÉU: DENIS SOUSA CRUZ, vulgo ''PIMBA'' RUA DA AMÊNDOA, 15, VILA BAHIA, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 SENTENÇA Versam os presentes autos de denúncia, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DENIS SOUSA CRUZ, vulgo ''PIMBA'', pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP contra a vítima JOÃO SILVA SALDANHA.
Na exordial (Id. 68371338), narra o Parquet que: "Consta do incluso Inquérito Policial, que no dia 23.05.2012, por volta das 19:00 horas, na Rua Amorim, nesta cidade, o denunciado encontrou com a vítima JOÃO SILVA SALDANHA, conhecida por "PIROCA", com quem já tinha uma desavença por ter esta matado o irmão do denunciado, conhecido por "BODINHO", momento em que ambos sacaram as facas que portavam, quando a vítima foi atingida por um golpe da região da barriga, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito de fis. 58/59.
Apurou-se que após golpeada pelo denunciado, a vítima foi socorrida por populares até o hospital local, onde o denunciado passou em frente algum tempo depois, ainda com a arma do crime em punho, quando foi abordado e preso próximo ao posto de Taxi da Mangueira, nesta cidade.
Dessa forma, cabe destacar, o animus necandi do denunciado, que, agindo com a intenção de matar a vítima, por motivo fútil e sem oferecer chance de defesa para a vitima, deferiu-lhe violento golpe de arma branca, causando as lesões descritas nos laudos citado, somente não consumando o crime de homicidio por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, ter a vítima sido socorrida rapidamente: situação, portanto, que se adéqua ao tipo do art. 121, II e IV, c/c art. 14, II, do CP.
Assim, estando provada a materialidade delitiva, através do Auto de Exame de Corpo de Delito citado, bem como sobejamente comprovados os indicios suficientes de autoria, com base nas provas testemunhais juntados aos autos do Inquérito em referência. vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requerer o recebimento e autuação da presente DENÚNCIA contra DENIS SOUSA CRUZ. "PIMBA', citando-se o acusado para responder a todos os termos desta ação penal, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas do rol abaixo, prosseguindo-se até o final da instrução e ulterior pronuncia da ré, sendo levado a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri".
Como intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de id. 68371335 - fls. 24/32, oportunidade em que pugnou pele decote da qualificadora do art. 121, §2º,IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido), e no mais, pela procedência da ação.
Alegações finais da Defesa, de id. 68371335 - fls. 38/42, pleiteando, em síntese, pela absolvição sumária, em face do reconhecimento de legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação do delito para lesão corporal ou, ainda, decote das qualificadoras.
Breve é o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, devendo ser evitado um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa por expressa previsão constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF).
O § 1º do artigo 413 do CPP diz que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação”.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do crime se fazem comprovar pelos seguintes meios: -laudo de exame de corpo de delito, apontado os ferimentos da vítima, ferimento resultante de agressão por arma branca com perfuração e evisceração em epistágrio, id. 68371338 - fls. 59/60. -depoimentos testemunhais perante a autoridade policial (id. 68371338) e em juízo.
Confira-se os depoimentos prestados em juízo: A testemunha REGINALDO LOPES DO SANTOS, guarda municipal, disse em juízo: "(...)Que na época dos fatos estava prestando serviço como guarda municipal perante o Hospital local junto com outro guarda de nome "JAILSON" ", quando chegou ao local a vítima conhecida como "PIROCA"; Que aparentava estar ferido na região do tórax, dizendo que tinha sido furado pelo irmão do finado "BODINHO"; Que após alguns minutos, enquanto o depoente estava na parte externa do Hospital quando foi comunicado por uma pessoa conhecida como "GISELE" que o acusado estava passando nas proximidades do Hospital; Que naquela ocasião pediu apoio da Polícia Militar, quando ocorreu a prisão do acusado; Que a arma do crime não foi apreendida; Que a Vítima falou para o depoente que ao passar pelo acusado na Rua Amorim o mesmo teria sacado uma faca e furado a vítima, sem que tenha ocorrido qualquer briga ou confusão(...)".
A testemunha JAILSON MATOIS NUNES, guarda municipal, disse em juízo: "(...) Que por volta das 19:00 horas estava trabalhando como guarda municipal junto com seu colega de trabalho "REGINALDO" fazendo patrulhamento de rotina no Hospital de Governador Nunes Freire, quando a vítima conhecida chegou com a mão na barriga ferido de faca dizendo que as facadas haviam sido desferidas pelo irmão do finado' conhecido como 'PIMBA'; Que o socorrem imediatamente; Que alguns minutos depois o indivíduo que a vítima disse que tinha desferido as facadas contra ele passou pela frente do hospital ainda com a faca do crime em punho; Que vários populares disseram que autor das facadas na vítima é conhecido como 'PIMBA'; Que entraram em contato com polícia militar empreenderam em diligência, tendo encontrado 'PIMBA' autor do crime já entrando dentro de táxi prestes a evadir-se; Que foi dado voz de prisão, sendo o mesmo conduzido a utilidade policial; Que a vítima foi ferida na região abdominal: Que a vitima não disse o motivo do crime (...)".
A testemunha MAYK ELBER RIBEIRO DOS SANTOS disse em juízo: "(...) Que conheceu o acusado desde o momento em que começaram a trabalhar juntos em uma em presa que prestava serviço para o município; Que não conhece a vítima JOÃO SILVA SALDANHA, de alcunha "PIROCA"; Que o depoente tomou conhecimento que a vítima do caso em questão tinha anteriormente matado um irmão do acusado; Que no dia dos fatos o depoente estava trabalhando junto com o acusado e a pessoa de nome "JOSUE", quando este falou que a vítima tinha passado por aquele local e provocado o acusado, não tendo o depoente ouvido o que "PIROCA" falou para o acusado pelo fato que esta distante de ambos; Que após o término do trabalho, por volta das 18:00 horas, o depoente seguiu em direção a sua residência enquanto o acusado seguiu em direção a casa dele, para na manhã do dia seguinte o depoente ter tomado conhecimento que o acusado tinha furado a vítima, pois esta teria ido para cima do acusado, usando uma faca, que teve que furá-la para se defender; Que não tinha conhecimento se anteriormente o acusado e vitima tinham ameaçado um outro (...)". (negritou-se e sublinhou-se).
O acusado, DENIS SOUSA CRUZ, vulgo ''PIMBA", disse em juízo: "(...)Que é verdadeira a imputação que lhe e feita, a imputação que lhe é feita na denúncia; Que no dia do fato estava trabalhando na construção de uma praça, onde a vítima ficara passando várias vezes por lá e ofendendo-o e insultando-o, falando palavrões chamando o interrogado de pau no cu'; que acredita que a vitima estava drogada; Que no momento da ofensa não fez nada, continuando seu trabalho na praça que estava sendo construída na Rua Garimpeira nesta cidade; Que à noite quando estava indo para casa de seu primo na Rua Amorim, encontrou com a vítima; Que nesse momento a vítima puxou uma faca e lhe disse que já havia matado o seu irmão e queria matá-lo também'; Que a vítima partiu para cima do interrogado, tendo este puxado a faca que estava na cintura e desferiu um golpe na barriga da vitima; Que a vítima antes de ser furada tentou acertar o interrogado com uma faca, quando o interrogado afirma ter se desviado do golpe e acertado com sua faca na vitima; Que após ser furada a vítima caiu no chão, quando o interrogado se evadiu do local, sendo preso nesta cidade, quando passou em frente ao hospital; Que a arma utilizada no crime uma faca pequena de serra, foi jogada fora pelo interrogado após a prática do crime; Que o crime de homicidio tendo como autor a vitima conhecida por 'PIROCA, envolvendo o irmão do interrogado de nome DEYMISON SANTOS CRUZ, conhecido por "BODINHO" ocorreu há cerca de 07 anos; Que 'PIROCA' não chegou a ser preso na época; Que a vítima já ameaçou o tio do interrogado de nome OSMAR SILVA RIOS (...)" (negritou-se e sublinhou-se) DAS TESES DEFENSIVAS Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ater-se somente à existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, encerrando uma fase do processo, e, conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, deve ser elaborada, observando-se os requisitos formais das sentenças previstos no artigo 381 do CPP, quais sejam, o relatório, a motivação e o dispositivo. Dessa forma, percebe-se dos depoimentos prestados que alegação do réu, de que não tinha intenção de matar a vítima e agiu em legítima defesa, é controversa, e, portanto, deve ser apreciada pelo conselho de sentença, haja vista a competência constitucional do Tribunal do Júri.
DAS QUALIFICADORAS -Motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP).
Há elementos suficientes no conjunto probatório para autorizar o Ministério Público a pelo menos sustentar em plenário a ocorrência dos fatos que estariam a caracterizar a qualificadora – motivo fútil.
EM TESE, a tentativa de homicídio é qualificada pelo motivo fútil, tendo em vista que, em que pese o autor ter afirmado que cometeu o crime para vingar a morte de seu irmão, esta já havia ocorrido há vários anos, e ,aparentemente, o crime foi motivado pelo fato de a vítima ter passado em frente ao local de trabalho do autor, lhe provocando e proferindo palavrões, motivação desproporcional à gravidade do crime cometido. -Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP).
Compulsando os autos, verifica-se que a qualificadora do "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido" merece ser expurgada. Não foram apresentados elementos mínimos para se inferir que o autor se utilizou de expediente covarde para atacar o réu, tendo sido demostrado que ambos (EM TESE) se confrontaram frente a frente e de um para um.
Em suma, as provas produzidas perante a autoridade policial e em juízo revelam que: (EM TESE) No dia 23.05.2012, por volta das 19:00 horas, na Rua Amorim, nesta cidade, o denunciado DENIS SOUSA CRUZ, vulgo '' PIMBA ''encontrou com a vítima JOÃO SILVA SALDANHA, conhecida por "PIROCA", momento em que sacou uma faca e atingiu a vítima com golpe da região da barriga, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito de id. 68371338 - fls. 59/60. (EM TESE) O acusado DENIS SOUSA CRUZ, vulgo '' PIMBA'' foi animado por motivo desproporcional à gravidade do crime perpetrado, pois teria ido tomar satisfações com a vítima, após esta ter passado em frente ao local de trabalho do autor, lhe provocando e proferindo palavrões (EM TESE) A vítima JOÃO SILVA SALDANHA, conhecida por "PIROCA" não morreu por circunstâncias alheias à vontade de DENIS SOUSA CRUZ, vulgo '' PIMBA'' Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria em crime doloso contra a vida, compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Em conclusão, considerando os indícios da presença do animus necandi, no caso em tela, bem como a inviabilidade de solução, outra, como a de impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do delito, é de rigor a pronunciação do réu para que este venha a ser julgado pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado DENIS SOUSA CRUZ, vulgo '' PIMBA'' pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP, para ser submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri Popular, com relação ao crime (em tese) praticado contra a vítima JOÃO SILVA SALDANHA, conhecida por "PIROCA".
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420, I, do CPP.
Preclusa a decisão de pronúncia (art. 421 do CPP), certifique-se e intime-se o Ministério Público para, no de 05 dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Em seguida, abra-se vista à defesa pelo mesmo prazo, para idêntico fim, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, voltem os autos conclusos para posterior deliberação.
MANUTENÇÃO DA LIBERDADE - Por ocasião da pronuncia, é dever do magistrado manifestar-se quanto à situação prisional do acusado, para mantê-la ou revogá-la.
No presente caso, não houve notícia da alteração na situação fática apta a demonstrar a necessidade da segregação cautelar do acusado.
Não restam evidenciados os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Desse modo, mantenho a liberdade do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Esta decisão e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais MANDADOS e OFÍCIOS a serem expedidos.
Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital.
Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo -
03/10/2022 15:41
Juntada de petição
-
03/10/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/09/2022 15:12
Juntada de protocolo
-
01/08/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 09:17
Juntada de petição
-
02/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/06/2012 00:00
Recebida a denúncia contra DENIS SOUSA CRUZ '' PIMBA'' (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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