TJMA - 0855206-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:16
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:59
Juntada de apelação
-
26/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 13:34
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 02:35
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:08
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855206-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DINIZ REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ 237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB/RJ 152121 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB/SP 131351 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
02/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:07
Juntada de petição
-
16/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:29
Juntada de petição
-
16/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 04:46
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855206-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DINIZ REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,14 de dezembro de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
14/12/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:10
Juntada de contestação
-
30/11/2022 12:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855206-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DINIZ REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB/RJ152121 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DECISÃO Gleiciane Diniz Reis ajuizou a presente demanda em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A com pedido de revisão de contrato de financiamento, sob o argumento de que esta sendo cobrado de valores - "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVAL.
DE BEM E IOF", que anuiu ao contrato porque não seria firmado o contrato sem a concordância com o pagamento de tais valores.
Diz que não contratou - "REGISTRO DE CONTRATO no valor de R$292,00; TARIFA DE AVAL.
DE BEM no valor de R$239,00; SEGURO no valor de R$2.137,17 e IOF no valor de R$1.434,46; serviços estes que JAMAIS foram contratados pelo Autor.", que pede seja restituído em dobro, no total de R$24.294,52.
Diz ainda - "Os juros de mora cobrados pelos pagamentos realizados com atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado, bastando para tanto uma simples análise do contrato de financiamento e das boletas já pagas, o que também se pretende seja analisado por esse Douto Juízo." e que - "As Instituições Financeiras não estão sujeitas a limitação de seus juros a 12% ano, porém os mesmos devem ser praticados dentro da média do mercado, conforme assentado entendimento do nosso Tribunal de Justiça.
Porém, no caso em tela, isso não vem acontecendo." Decisão de Num. 77337730, ao tempo que indeferiu o pedido de tutela de urgência e ajustou o valor da causa, determinou que a autora emendasse a inicial e apontasse as cláusulas contratuais que reputaria abusivas.
Ao Num. 78702929, a autora apresentou petição para substituir a originária. É o relatório.
Decido.
A petição substitutiva apresentada pela autora se limitou a apresentar alegações de cláusulas abusivas, sem contudo especificar quais são.
Ao final, apresentou pedido genérico de que “sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente ‘SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVAL DE BEM E IOF’”.
Defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita para autorizar o pagamento das custas iniciais ao final do processo.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
Intime-se o autor, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 09:59
Outras Decisões
-
24/10/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:48
Juntada de petição
-
06/10/2022 20:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855206-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DINIZ REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ 237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB/RJ 152121 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DECISÃO: Gleiciane Diniz Reis ajuizou a presente demanda em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com pedido de tutela de urgência para que a requerente seja mantida em posse de veículo objeto do contrato de financiamento que pretende discutir, bem como que o réu se abstenha de a inscrever em cadastros restritivos de proteção ao crédito enquanto durar o processo.
Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira demandada contrato de alienação fiduciária de veículo sob o nº 534628222, que teria pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.344,29 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Relata que submeteu seu contrato a cálculo revisional, o qual constatou cobranças de taxas não contratadas e sobre as quais não foi alertada, tais como seguro, registro tarifa de avaliação de bem e IOF.
Além disso, aduz que os juros de mora praticados estão muito acima daqueles praticados pelo mercado.
Com espeque nesses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência supramencionada e requer, em cognição exauriente, a restituição em dobro dos valores supostamente já pagos a maior, no importe de R$ 24.294,52 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos); fixação do salvo devedor em R$ 26.057,28 (vinte e seis mil e cinquenta sete reais e vinte e oito centavos); revisão dos juros praticados para que se restrinjam a 1% ao mês ou que sigam a média praticada pelo mercado; a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$ 592,21 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos); condenar o réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); declaração de nulidade das cláusulas que baseiam as taxas reputadas abusivas.
Atribui à causa o valor de R$ 44.294,52 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Instrui a inicial com documentos, notadamente o contrato impugnado (Num. 76804680), parecer contábil (Num. 76804701) e planilha de cálculo revisional (Num. 76804017). É o relatório.
Decido.
Segundo a redação do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, os elementos para concessão da tutela de urgência devem coexistir, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida.
Na hipótese dos autos, as alegações descritas na petição inicial não se revelam verossímeis para, em fase de cognição sumária, deferir o provimento jurisdicional pretendido, pois não restou demonstrada, de plano, a abusividade dos juros apontados, bem como as cobranças realizadas em dissonância com o instrumento contratual.
Com efeito, a alegada abusividade da taxa de juros aplicada requer uma análise mais aprofundada de seu conteúdo, revelando-se assim prudente aferi-lo em dilação probatória, assegurando o procedimento do contraditório amplamente aberto às partes nos termos do parâmetro constitucional previsto no art. 5º, Inciso LV da Constituição Federal, sobretudo quando a parte autora apresenta, a seu talante, cálculos de parcelas a menor.
Outrossim, a revisão de contrato bancário – ato jurídico perfeito e acabado – se mostra justificável quando houver brusca ruptura das bases ajustadas, a ponto de acarretar para uma das partes grave prejuízo.
Análise, reitere-se, que só será possível mediante o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando, então, se proclamará com segurança acerca das eventuais ilegalidades.
Além disso, há de se ressaltar que o mero ingresso de ação para rediscutir a dívida não é suficiente para impedir a negativação do nome da parte autora ou constrição do veículo, na medida em que ela deve demonstrar a plausibilidade de suas alegações, pois é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para o deferimento da tutela antecipada tal qual requerida pela autora da presente demanda, é necessária, dentre outros requisitos, a demonstração efetiva da cobrança indevida amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o que não parece ser o caso dos autos.
Cabe frisar, acerca das cláusulas contratuais que pretende impugnar, que quando firmou o contrato a parte autora tinha plena ciência do valor a ser pago pelo bem financiado, que inclusive constou expressamente do documento (assim como as taxas supostamente ilegais), não havendo nenhum indício de que tenha sofrido vício de consentimento, mesmo sendo o contrato de adesão.
Assim, por não se constatar – de forma clara – os vícios apontados, nem haver como aferir as cobranças ilegais, não merece prosperar o pleito antecipatório de suspensão da cobrança das parcelas ou de cobrança pelo valor que entende incontroverso.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
De início, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa somente os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo-o para R$ 70.351,80 (setenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com adição do valor do pedido de fixação de novo saldo devedor, o qual entendo que absorve os pedidos de repactuação dos juros e de declaração de abusividade de taxas acessórias.
Partindo à análise da inicial, sobressai questão que merece esclarecimento. É de se notar que em ação que pretende a revisão de contrato, é necessário especificar as cláusulas cuja revisão se persegue.
E, embora o autor refira a necessidade de revisão, não especifica as cláusulas que deverão ser revistas.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e especificar as cláusulas contratuais que reputa abusivas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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