TJMA - 0819033-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 00:43
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA FILHO em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2021 14:00
Juntada de malote digital
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24/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819033-89.2020.8.10.0000-PARNARAMA/MA AGRAVANTE: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES- OAB/MA 15.361 AGRAVADO: OZANAN DE CARVALHO SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio sobre depósitos na conta poupança da agravante.
II.
Tendo sido proferido decisão de reconsideração no juízo de origem, deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
III.
Reconsideração do ato decisório pelo juízo de primeiro grau.
Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 8932427), da decisão proferida pela MMª.
Juíza da Comarca de Parnarama/MA, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por seu ex-marido, Ozanan de Carvalho Silva Filho, que determinou o bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes nas contas titularizadas pela executada, via sistema BACENJUD - ID 37133429.
Ocorre que a medida restou infrutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 9.243,30 reais, sobre depósitos na conta poupança da recorrente, ID n°23589797. Em suas razões (Id 8932427), sustenta a agravante, que os valores bloqueados são necessários à sobrevivência da parte, bem como impenhoráveis na medida em que o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, o qual representa um teto de R$ 41.800,00 reais. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para desbloquear os valores constritos nas contas poupanças da agravante e, no mérito, o provimento do mesmo, reconhecendo-se a nulidade da penhora realizada nas contas da parte agravante, e determinando os desbloqueios das importâncias de R$ 2.231,43 sobre saldo de Conta Poupança junto ao Banco do Brasil, e da importância de R$ 7.011, 87, sobre saldo de Poupança depositado perante a Caixa Econômica Federal. É o relatório.
DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar. Compulsando os autos do processo de origem (Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0801072-48.2019.8.10.0105), verifico que o juiz de base reconsiderou a decisão agravada, nos seguintes termos: “(...) Ex positis, defiro o pedido de retro para determinar o desbloqueio, tão somente, dos valores retidos em conta poupança titularizada por Katia Regina dos Santos até o limite de quarenta salários-mínimos, especificamente, R$ 2.231,43 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) sobre saldo de conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 2409-0, conta nº 17.547-8, variação 51; R$ 7.011,87 (sete mil, onze reais e oitenta e sete centavos) sobre saldo de poupança depositado perante a Caixa Econômica Federal, agência 1607, conta nº- 48.248-4, operação 013, pois gozam do privilégio da impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X, do NCPC. Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o seu prosseguimento, nos exatos termos do art. 932, III[1], e art. 1.018, §1º, ambos do CPC[2].
Em situação dessa natureza, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014).” Assim, nos termos do artigo 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal[3], visto que não se trata de hipótese de vício sanável. Logo, a situação retratada nos presentes autos configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto, em virtude da decisão proferida no citado processo de origem (Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0801072-48.2019.8.10.0105). Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta neste agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, caput, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda do seu objeto. Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício, notificação e para as demais comunicações de estilo.. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
23/02/2021 13:22
Juntada de petição
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23/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:33
Prejudicado o recurso
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12/02/2021 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 11:07
Juntada de documento
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11/02/2021 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2021 09:28
Juntada de petição
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22/12/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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