TJMA - 0847165-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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10/05/2023 16:42
Realizado cálculo de custas
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08/05/2023 19:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2023 19:16
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 22:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847165-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FRANCISCO LUCAS OLIVEIRA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da expedição do Alvará Judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Terça-feira, 21 de Março de 2023.
LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 -
21/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:02
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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16/01/2023 11:06
Juntada de petição
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26/12/2022 05:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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07/12/2022 18:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847165-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FRANCISCO LUCAS OLIVEIRA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre veículo automotor.
Anexos, documentos.
Deferida medida liminar (ID74255279), que foi devidamente cumprida (ID 76579277).
Parte ré, por seu advogado, informou haver depositado o valor da dívida e pediu a restituição do veículo (ID 76898158).
Deferido o pedido de restituição do bem. (ID 79109270). É o relatório.
Passo a decidir.
Citada a parte ré, apresentou nos autos comprovante de realização de depósito judicial em valor correspondente ao da dívida indicada na petição inicial (ID 60706930), tanto que houve decisão judicial de devolução do veículo apreendido para a parte ré (ID 60926853).
A parte ré alega, no essencial e para o momento: a) que seja restituído em dobro o suposto valor indevidamente pago pela requerida referente às parcelas n.º 11 e 12, no valor de R$ 3.093,48 (três mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos); b) danos morais.
Formula, dentre outros pedidos, o de restituição do bem apreendido.
A conduta da parte ré, realizando o adimplemento da obrigação descrita na petição inicial, reconheceu, ainda que tacitamente, a procedência do pedido da parte autora, no limite discriminado na petição inicial (art. 487, III, a, CPC), não cabendo a cobrança de valores após a purgação da mora, sendo necessária a propositura de ação específica para este fim.
Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, a, CPC) e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do(s) advogado(s) da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, CPC), atualizada monetariamente.
Antes concedida a gratuidade da justiça (art. 98, CPC), fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos a cobrança das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Providencie a parte autora a liberação dos ônus contratuais porventura ainda existentes que pesem sobre o veículo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor das custas referentes à expedição do alvará necessário à liberação do valor guarnecido em depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/11/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:49
Juntada de petição
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15/11/2022 08:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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02/11/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 22:09
Juntada de diligência
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847165-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: FRANCISCO LUCAS OLIVEIRA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A DESPACHO I.
Petição da requerida informado que realizou o purgação da mora (ID 76898156).
A parte autora concorda com o valor depositado em juízo e requer a expedição de mandado de restituição do veículo (ID 77627650).
Ademais, pugna que o valor remanescente pago pela ré deve ser liberado, o qual perfaz R$ 1.473,64 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
II.
Por outro lado a parte ré apresentou contestação/reconvenção (ID 78138923).
Alega, no essencial e para o momento, os seguintes pontos controversos em síntese: a) que seja restituído em dobro o suposto valor indevidamente pago pela requerida referente às parcelas n.º 11 e 12, no valor de R$ 3.093,48 (três mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos); b) danos morais.
Formula, dentre outros pedidos, o de restituição do bem apreendido.
Anexos, documentos (IDs 76898159, 76898161, 76898162).
Considerando a contestação, os pedidos contrapostos e, especialmente, os documentos apresentados pela parte ré, (IDs 76898159, 76898161, 76898162), cumpre à parte autora se manifestar (arts. 350, 351 e 343, §1º, CPC).
Deverá atentar a parte autora para a alegação da parte ré de que não se configurou o inadimplemento contratual tendo em vista que o atraso do pagamento se deu por culpa da requerente e de que se trataria de valo, hipótese em que eventualmente poderão lhe pesar as implicações legais (art. 3º, §6º, Decreto-lei nº 911/1969).
Determino: 1º) Tendo em vista que o pagamento do valor da dívida é incontroverso, inclusive acrescido do valor das custas processuais iniciais, conforme o art. 3º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, à parte autora que restitua à parte ré o veículo, livre de ônus, no prazo de 10 (dez) dias. 2º) Certifique a Secretaria Judicial o eventual cumprimento do mandado judicial; 3º) Diligencie a Secretaria Judicial junto ao Sr.
Oficial de Justiça requisitando a apresentação nos autos, o mais célere possível, da documentação afeta ao cumprimento do mandado judicial; e 4º) Intime-se prontamente a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação (arts. 350, 351 e 343, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso restituído espontaneamente o veículo pela parte autora à parte ré, cumpre-lhes informar a este Juízo.
Publique-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
26/10/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:54
Juntada de Mandado
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21/10/2022 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2022 12:59
Juntada de contestação
-
07/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847165-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: FRANCISCO LUCAS OLIVEIRA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via PJE, para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar sobre o depósito da parte requerida.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via PJE, para, no mesmo prazo, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
04/10/2022 15:56
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 17:12
Juntada de petição
-
20/09/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 21:46
Juntada de diligência
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17/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 18:13
Juntada de Mandado
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22/08/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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20/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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