TJMA - 0803631-10.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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20/01/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
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09/01/2023 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:42
Juntada de petição
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01/10/2022 02:54
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803631-10.2022.8.10.0028 AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA MAURICIO ALVES DA SILVA RODOVIA 222, S/N, VILA PALMEIRA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA (OAB 18468-MA) REU: MUNICIPIO DE BURITICUPU MUNICIPIO DE BURITICUPU São Raimundo, 01, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-6859 - (98)8108-3987 DECISÃO Verifico que a presente procuração encontra-se rasurada. A data apresenta-se com evidente rabisco, o que atrai a necessidade de que seja juntada nova procuração nos autos, sem rasuras, a fim de que seja regularizada a representação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem prejuízo disso, o relato apresenta-se confuso, turvo.
A parte não identifica datas ou menciona quando, de fato, ocorreu a demolição da comunidade, supostamente ocorrida. Não menciona sequer em que lugar aconteceu o suposto sinistro, reduzindo-se a apontar ter ocorrido na comunidade localizada na vila Palmeira.
Não individualiza, desse modo, sua propriedade depredada.
Ora, na hipótese, a individualização do imóvel é essencial, sob pena de não se poder identificar quem sofreu qual dano, especialmente quando a matéria controversa engloba vários indivíduos, tendo sido ajuizadas cerca de cinquenta ações nesta comarca a debater a mesma questão controversa. O pedido deve ser certo e determinado, a se referir, do mesmo modo, a fatos certos e determinados que o ensejaram, uma vez que a peça de ingresso deve ser formulada a identificar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, ressalvadas as exceções legais, como as ações universais.
Carecendo a ação de individualização dos fatos e acerca do que se referem, necessário o retoque, a fim de que a parte individualize a data em que ocorrida a demolição e o bem que sofreu a violência mencionada.
Deve, assim, regularizar a petição inicial, evidenciando, de forma PORMENORIZADA, os fatos ocorridos, nos termos da fundamentação supra, apontando a data em que ocorridos e o bem que sofreu a violência alegada, sob pena de inépcia.
Atribuo prazo de QUINZE DIAS para as diligências.
Buriticupu/MA, 26 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/09/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:56
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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