TJMA - 0803714-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/12/2022 04:49
Decorrido prazo de ALINE DANTAS AMARAL em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA ROMA em 22/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:31
Decorrido prazo de LEYDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 09:53
Juntada de malote digital
-
04/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803714-13.2022.8.10.0000 AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE MATA ROMA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - OAB/MA 5.991, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - OAB/MA 6542 e ALINE DANTAS AMARAL- OAB/MA 10053 AGRAVADO: LEYDSON ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO MAC SILVA DUTRA - OAB MA17323 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por MUNICIPIO DE MATA ROMA em face da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que, nos autos da Ação ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Processo nº 0801257-46.2021.8.10.0031), deferiu “A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, suspendendo os efeitos do Decreto nº 07/2021-GP/PM/MR, determinar que o réu promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a reintegração do(a) autor(a) ao cargo de professor(a) de 1º ao 5º ano, mantidas as condições de trabalho anteriores” e fixou “multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” Irresignado, o agravante manejou o vertente recurso insurgindo-se contra a referida decisão, pretendendo sua reforma.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que, nos autos originários (Proc. n° 0801257-46.2021.8.10.0031), já foi prolatada sentença, em 11.02.2022, julgando procedentes os pedidos autorais.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…); 2. (…); 3. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 14:42
Prejudicado o recurso
-
03/10/2022 14:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE MATA ROMA (AGRAVANTE)
-
02/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800082-16.2022.8.10.0117
Maria da Conceicao de Aguiar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 16:28
Processo nº 0000964-05.2014.8.10.0048
Cristianilson dos Santos
P. R. Pinheiro Moreno Comercio - ME
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00
Processo nº 0000388-95.2018.8.10.0072
Francisco Nunes Pacheco
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Augusto Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2018 00:00
Processo nº 0804270-19.2022.8.10.0031
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rogerio de Sousa Teles
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 09:35
Processo nº 0804270-19.2022.8.10.0031
Rogerio de Sousa Teles
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rogerio de Sousa Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 10:05