TJMA - 0803963-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2022 13:37
Decorrido prazo de JOSEFA PEDRO DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:26
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803963-61.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801461-03.2020.8.10.0039 AGRAVANTE: JOSEFA PEDRO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos. 2.
O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
Logo necessária a inversão do ônus da prova.
Aliá é nesse sentido a 1ª tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 22 DE SETEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA PEDRO DA SILVA contra despacho/decisão exarada pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo nº 0801461-03.2020.8.10.0039, por si movida em face do BANCO CETELEM S.A., ora agravado, proferiu despacho em que, determinou que a parte autora/agravante “(...) seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil.” Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que “Caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.” Entre outras considerações, ao final pleiteia o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, para reformar a decisão agravada, afim de que seja deferido o dever de inversão do ônus da prova para o banco faça juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de ID 16103592.
Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Passo a sua análise.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovas os descontos supostamente indevidos.
O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela agravante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais.
In casu, o banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
Aliás, é nesse sentido a 1ª tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, devendo ser facilitado seus meios de defesa, bem como seu direito de ação, cabendo ao banco recorrido a prova em comento.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, confirmando-se a decisão de ID 16103592. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 17:49
Juntada de malote digital
-
30/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 20:55
Conhecido o recurso de JOSEFA PEDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*16-15 (AGRAVANTE) e provido
-
22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 13:06
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 09:20
Juntada de parecer
-
11/05/2022 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSEFA PEDRO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 19:23
Juntada de malote digital
-
12/04/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 16:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834305-52.2022.8.10.0001
A.b.d.locacao LTDA - ME
Jeova Barbosa Engenharia LTDA
Advogado: Luis Alberto Pestana da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 00:29
Processo nº 0801908-79.2018.8.10.0097
Municipio de Colinas
Markeane de Almeida Oliveira Gomes
Advogado: Wandesson Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 12:57
Processo nº 0801908-79.2018.8.10.0097
Markeane de Almeida Oliveira Gomes
Municipio de Colinas
Advogado: Thiago Campos Pedrosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2018 00:38
Processo nº 0808732-60.2020.8.10.0040
Bruna Stephany Ribeiro Brito 41735031801
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anfrizio de Morais Meneses Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2023 10:38
Processo nº 0808732-60.2020.8.10.0040
Bruna Stephany Ribeiro Brito 41735031801
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anfrizio de Morais Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 16:09