TJMA - 0801574-62.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:54
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/09/2024 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:33
Conhecido o recurso de CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *31.***.*82-32 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 09:28
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 14:46
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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17/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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11/07/2024 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 11:36
Juntada de petição
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28/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801574-62.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação na qual CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., busca seja reconhecida a insubsistência de cobrança efetuada.
Juntou documentos.
Citada, a parte demandada ofertou contestação na qual alegou a regularidade no procedimento de fiscalização realizado e da cobrança efetuada.
Audiência de instrução (ID 90344076).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório, naquilo que essencial.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem o cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
No cotejo dos autos, verifica-se que ficou provada a presença de grave irregularidade consistente no fato do medidor estar com tampa principal trincada nas laterais. borne do neutro da linha oxidado no bloco de terminais; elemento movel (disco) arranahdo nas duas faces; bobina de potencial apresentando descontinuidade; o registro de energia foi inferior ao tolerado pela portaria vigente; pontos de selagem não lacrados em condições perfeitas, conforme plano de selagem; e registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente; tudo isso evidenciada pela prova dos autos (Id Num. 92394539 - Pág. 1), agindo a demandada em conformidade com o procedimento previsto na Resolução ANEEL n.º 1000/2021, que estabelece as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica.
Dispõe o art. 589 da Resolução ANEEL n.º 1000/2021 que a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
O escopo da referida disposição é evitar o enriquecimento injustificado do usuário que se beneficiou de energia elétrica não registrada devido a irregularidade.
Nesse contexto, necessário dizer que havendo documentação hábil, produzida sob o procedimento previsto no art. 590 e seguintes da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, quanto à existência de irregularidade no registro de consumo de energia elétrica à época dos fatos (o que se verifica nitidamente pelo parecer técnico formulado pelo INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO – INMEQ, no evento ID Num. 92394539 - Pág. 1), em razão de dano ao medidor de energia; bem como tendo sido emitido o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 90297527), não há que se considerar ilegalidade por parte da concessionária, a qual, ressalte-se, age no exercício regular do seu direito.
O histórico de consumo da unidade consumidora do autor (ID Num. 90297526 - Pág. 1) demonstra claramente que após a realização da inepeção e substituição do medidor passou a unidade a registrar consumo, o qual, antes apresentava invarialvelmente do valor de 30Kw/h.
Não é crível, ainda que se trata de imóvel de baixíssimo consumo, que por meses e meses não haja consumo registrado, estando a residência a consumir energia abaixo do chamado “custo de disponibilidade”.
Aliás, cumpre lembrar que, por ocasião do julgamento do REsp 1412433/RS, de relatoria do Min.
HERMAN BENJAMIN, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema n.º 699, a Tese de que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Ressalte-se que “não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recusado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de ‘desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica’" (TJ-MA - AC: 00317089520128100001 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019) Isso porque, no desempenho de sua atividade, à concessionária de energia, além dos muitos deveres que lhe são previstos na legislação consumerista, compete também a fiscalização da regularidade do fornecimento de energia e do cumprimento dos deveres dos usuários, o que, aliás, beneficia todos os consumidores, não só evitando o desperdício de energia, mas que o custo da disponibilização da energia seja feita de forma justa e equânime.
Desse modo, pode a concessionária, no desempenho dessa atividade, levar a efeito procedimento que vise a regularização das unidades com ligação incompatível com o padrão exigido, bem como realizar procedimento que vide a apuração de eventual débito e recuperação de consumo não registrado, exigindo-se, “entretanto, para que tal cobrança esteja revestida de legalidade, devem ser adotadas todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a verificação da alegada fraude no equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória do suposto ilícito” (TJ-MA - AC: 00141735620128100001 MA 0359272019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019).
Assim, uma vez que a concessionária de energia realizou os procedimentos que lhe são permitidos e exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, agiu apenas no cumprimento de seu dever legal de fiscalização e no exercício regular de seu direito ao exigir a contraprestação retroativa pela prestação dos serviços de disponibilização de energia à parte autora, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança e, por consequência, na ocorrência de dano moral que reclame indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido contraposto uma vez que “é incabível a formulação de pedido contraposto em procedimento comum, devendo o réu se valer da reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme previsão do art. 343, do CPC (TJ-MG - AC: 10382150076414001 Lavras, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as pós o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morros – MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801574-62.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 19/04/2023 09:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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