TJMA - 0805599-28.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:00
Juntada de petição
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15/07/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 22/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:58
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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22/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:55
Juntada de petição
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03/06/2022 23:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2022 23:59.
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01/06/2022 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:22
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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27/05/2022 18:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:05
Juntada de petição
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23/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:12
Juntada de petição
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12/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:33
Homologada a Transação
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06/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:32
Juntada de termo
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06/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:07
Juntada de petição
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23/04/2022 09:10
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:02
Juntada de termo
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19/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:12
Juntada de petição
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26/03/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
26/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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18/03/2022 13:51
Realizado cálculo de custas
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28/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:13
Juntada de petição
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17/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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22/12/2021 12:33
Juntada de petição
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07/12/2021 22:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2021 22:41
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:02
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 22:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:41
Decorrido prazo de JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:51
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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27/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0805599-28.2020.8.10.0034 Autora: JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 311294364-6, firmado em 07.2016, no valor de R$ 8.375,04 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 251,00, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 44704509).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 54215081).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar em protocolo de ID nº 38829816.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Autor contumaz - abuso do direito de demandar Não há como ser acolhida a presente preliminar tendo em vista que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo garantido que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Da ausência das condições da ação.
Da perda do objeto Igualmente não há que se falar em ausência de condições da ação por perda do objeto tendo em vista que negócio jurídico se encontra liquidado já que a proposta foi cancelada antes mesmo do início dos descontos, na medida em que o pleito do autor visa ainda o pagamento pelos supostos danos morais sofridos.
Logo, também rejeito a presente preliminar Da prescrição e da decadência Pugnou o demando pelo reconhecimento da decadência em sede de contestação.
A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em decadência.
Por sua vez, no concernente a prescrição, a presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a presente prejudicial de mérito.
NO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 38829814), tem-se que inserção do contrato nº 311294364-6 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (30.07.2016), com previsão de início do desconto para 08.2016 e que ainda no mês de 07.2016 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 311294364-6).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 19 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
25/10/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:15
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 15:54
Juntada de termo
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06/08/2021 15:54
Juntada de termo
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06/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 15:42
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:26
Juntada de termo
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29/01/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0805599-28.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR: JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O: Recebido hoje. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Em continuidade, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, responder(em) à presente a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor2. Na oportunidade, intime-se a parte requerida para manifestação no interesse em realizar audiência de conciliação, na forma da lei. Cumpra-se. CODÓ/MA, 09.12.2020. JUIZ CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 CPC, art.98. 2 CPC, arts.231, 335,III, 344 . -
14/01/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:46
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:46
Juntada de termo
-
03/12/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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