TJMA - 0800440-40.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:47
Juntada de petição
-
17/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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10/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:06
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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08/12/2024 09:54
Juntada de petição
-
23/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 11:57
Outras Decisões
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18/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:16
Juntada de petição
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26/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:15
Juntada de petição
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25/04/2024 15:30
Juntada de petição
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19/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:20, Vara Única de Alto Parnaíba.
-
15/04/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 12:01
Juntada de petição
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22/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 09:20, Vara Única de Alto Parnaíba.
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16/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:26
Juntada de petição
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28/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 20:18
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800440-40.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DANUBIA GONCALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB 9166-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DANUBIA GONCALVES DOS REIS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 95131650, a seguir transcrito(a): "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurada especial e b) cumprimento do período de carência em relação ao nascimento do(a) filho(a) instituidor(a) do benefício.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial da requerente e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, com ou sem manifestação das partes.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 21 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
26/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:29
Juntada de réplica à contestação
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12/10/2022 22:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800440-40.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DANUBIA GONCALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB 9166-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DANUBIA GONCALVES DOS REIS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 77597071, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido (ID 77402982 a 77402987), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Alto Parnaíba/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. ELAINE SOUZA MACIEL Secretária Judicial Mat.: 205724". -
07/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:07
Juntada de contestação
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29/09/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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