TJMA - 0852677-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
15/05/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
14/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:32
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:04
Juntada de petição
-
24/03/2025 23:05
Juntada de petição
-
13/03/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
10/03/2025 13:57
Juntada de petição
-
08/02/2025 09:09
Decorrido prazo de EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:46
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:46
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:10
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
17/01/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
17/01/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
17/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:17
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:17
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
17/12/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
16/12/2024 18:23
Juntada de petição
-
16/12/2024 10:05
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 17:11
Outras Decisões
-
10/10/2024 08:00
Juntada de petição
-
16/02/2024 05:02
Juntada de petição
-
10/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
27/10/2023 10:35
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0852677-49.2022.8.10.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA RIBEIRO FONSECA Advogado(s) do reclamante: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO (OAB 16939-MA) EMBARGADO: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERIDIANO MIRANDA SILVA, MARIA IVANILDES CARNEIRO MIRANDA Advogado(s) do reclamado: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214-MA), EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR (OAB 8892-MA) DESPACHO Antes de proceder ao saneamento do feito, considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando a proximidade da Semana Nacional de Conciliação; Considerando que ressalta dos autos a importância da conciliação, dado que a questão envolve outros processos, quais sejam, Reintegração de Posse nº 0822031-22.2023.8.10.0001, Embargos de Terceiro nº 0803392-87.2022.8.10.0001 e Execução de Título Extrajudicial nº 0839501-71.2020.8.10.0001; DESIGNO O DIA 25 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10h15, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências da 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Ademais, advirto as partes da importância do comparecimento com proposta de acordo e eventual contraproposta, a fim de que a lide se resolva de maneira mais rápida e menos onerosa, pela solução consensual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza Katia Coelho de Sousa Dias Respondendo, conforme PORTARIA-CGJ Nº 6432023 -
18/10/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
18/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:18
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:18
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:18
Decorrido prazo de EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:10
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:25
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2023 17:49
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 19:54
Declarada suspeição por MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES
-
30/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 15:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/01/2023 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/01/2023 07:20
Juntada de Ofício
-
21/01/2023 21:27
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 06/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852677-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA RIBEIRO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 EMBARGADO: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERIDIANO MIRANDA SILVA, MARIA IVANILDES CARNEIRO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892 Conforme disciplinado no art. 145, §1º, por fato superveniente, declaro a minha suspeição para instruir e julgar o feito, bem como todos aqueles atinentes à controvérsia em apreço, por motivo de foro íntimo.
Remetam-se os autos para a Corregedoria, para designação de magistrado para presidir esta e as ações conexas.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
10/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:57
Declarada suspeição por Alice Prazeres Rodrigues
-
14/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 20:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
08/12/2022 18:13
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852677-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA RIBEIRO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - OAB MA16939 EMBARGADO: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERIDIANO MIRANDA SILVA, MARIA IVANILDES CARNEIRO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB MA11214 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB MA8892 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,18 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
18/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:37
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/11/2022 18:38
Publicado Citação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 10:02
Juntada de contestação
-
21/10/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852677-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA RIBEIRO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - OAB/MA16939 EMBARGADO: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERIDIANO MIRANDA SILVA, MARIA IVANILDES CARNEIRO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB/MA11214 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB/MA8892 DECISÃO Despacho de id. 76777360 fixou o valor da causa em R$170.698,94 e determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial por meio da juntada dos documentos referentes à execução e comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Comando judicial atendido (id. 77353702 e seguintes).
Decido.
Segundo o regramento processual cível, a tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora/risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Na presente situação, não observo a configuração do primeiro requisito, uma vez que a cópia da sentença de reconhecimento e dissolução de união de união estável entre a embargante e Raimundo Afonso Ribeiro, executado nos autos nº. 0839501-71.2020.8.10.0001, indica somente a existência de acordo extrajudicial em que solucionada partilha de bens, sem comprovação da referida transação.
Assim, pendente decisão acerca da legalidade da penhora efetuada, ausente a probabilidade do direito com a força necessária para a antecipação da tutela pretendida.
Por outro lado, a legalidade do acordo mencionado ainda é objeto de discussão nos autos nº. 0803392-87.2022.8.10.0001, com pendência de homologação por força da decisão id. 69595957 daquele feito, de modo que desnecessário - até então - novo pronunciamento judicial sobre o feito.
Inobstante, reconhecida a união estável, necessário verificar-se a existência do direito da embargante sobre o imóvel, objeto da promessa de compra e venda, onde residiu com a sua família.
Assim, devem os autos serem anexados para julgamento conjunto, com a suspensão do processo executivo e dos embargos.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte embargante que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Suscitada fraude à execução relacionada à compra e venda do bem objeto de penhora (autos nº. 0839501-71.2020.8.10.0001) e objeto dos embargos.
Citem-se as partes embargadas para que se manifestem sobre os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias - art. 679, do CPC.
Certifique-se nos processos conexos a suspensão dos feitos e proceda-se ao cadastramento no sistema.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
20/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:15
Apensado ao processo 0839501-71.2020.8.10.0001
-
19/10/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 22:26
Juntada de petição
-
29/09/2022 22:22
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852677-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA RIBEIRO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - OAB/MA 16939 EMBARGADO: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO: O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado aos efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
No caso dos embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem constrito, desde que não exceda o montante do débito, segundo precedentes do STJ.
Dessa forma, uma vez que a autora deixou de atribuir valor à causa, faço-o de ofício para que conste o valor de R$ 170.698,94 (cento e setenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente à dívida pleiteada na execução principal.
Por seu turno, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens – IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Por fim, cumpre observar que os embargos de terceiro se constituem em ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do artigo 676 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Isto importa em dizer que a ação de embargos à execução deve ser instruída com os documentos que lastreiam o processo de execução, tais como cópia da petição inicial da execução, do título de crédito e cópia da planilha de atualização do crédito, documentos estes essenciais para a sua admissibilidade.
Assim, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e proceder à juntada das cópias da petição inicial da execução, do título executivo e da planilha do débito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ainda, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens – IRPF e de vencimentos e gastos extraordinários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
28/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-55.2022.8.10.0050
Emmanoel de Jesus Mendes Nunes
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Jose Ribamar Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 09:35
Processo nº 0801276-31.2021.8.10.0135
Maria Isabel de Sousa Dimarais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Jose Fernandes Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 11:37
Processo nº 0806831-90.2020.8.10.0029
Neide Magalhaes dos Santos
Caxmar Simao Fonseca
Advogado: Najra Rayanne dos Santos Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 12:10
Processo nº 0801367-49.2021.8.10.0062
Banco do Brasil SA
Ivanessa Christynna Silva Santos Leite
Advogado: Martina Sousa de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 13:56
Processo nº 0801367-49.2021.8.10.0062
Ivanessa Christynna Silva Santos Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Martina Sousa de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 15:24