TJMA - 0801276-31.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 20:47
Baixa Definitiva
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04/11/2022 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 20:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA DIMARAIS em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801276-31.2021.8.10.0135 – PJe.
Apelante : Maria Isabel de Sousa Dimarais.
Advogados : Samara Letícia Lopes da Silva (OAB/PI 17.951) e outro.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio do contrato assinado e dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo , nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:00
Recebidos os autos
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26/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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