TJMA - 0820153-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS MONTEIRO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
-
26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 13:31
Juntada de malote digital
-
21/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820153-02.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Joana de Jesus Monteiro Silva.
Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior.
Proc de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO 14.440/2000.
SUSPENSÃO FEITO DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. “Se, quando da interposição do Agravo de Instrumento havia o interesse de agir, a reconsideração do juízo de base, tornando sem efeito a decisão ora vergastada, porém, fez desaparecer o objeto recursal, restando prejudicada a análise do presente recurso.” II.
No Caso presente, o Magistrado entendendo pela aplicação imediata do IAC ao caso, decidiu pelo prosseguimento da execução, o que importa prejudicialidade do Agravo que tinha justamente este fim.
III.
As demais matérias ventiladas no Agravo, devem ser inicialmente analisadas pelo Juízo de origem, evitando-se supressão de instância.
IV.
Agravo de instrumento prejudicado de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:32
Prejudicado o recurso
-
18/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 08:47
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/03/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 11:56
Juntada de parecer do ministério público
-
12/12/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 12:29
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820153-02.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Joana De Jesus Monteiro Silva Advogado : Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Agravado : Estado Do Maranhao Procuraodr : Rodrigo Maia Rocha Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/10/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-47.2022.8.10.0101
Manoel de Jesus Coelho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Frank Beserra Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 23:22
Processo nº 0800597-91.2021.8.10.0018
Giuvan de Jesus
Banco Bradescard
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 15:50
Processo nº 0800502-60.2021.8.10.0083
Municipio de Cedral
Alexandre Monteiro Machado
Advogado: Genival Abrao Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2024 11:37
Processo nº 0015734-57.2008.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Aurea Correa Lima Espolio
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2008 12:24
Processo nº 0800502-60.2021.8.10.0083
Alexandre Monteiro Machado
Municipio de Cedral
Advogado: Pablo Fabian Almeida Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 11:29