TJMA - 0820379-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 23:07
Juntada de petição
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24/01/2023 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0820379-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A AGRAVADO: JAQUELINE LIMA DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB MA17156 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FIAT AUTOMOVEIS SA, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de origem, que deferiu o pedido para determinar a disponibilização de carro reserva à autora, aqui Agravada, nos mesmos padrões do adquirido, até final julgamento da lide.
Colhe-se dos autos que a Agravada ajuizou a demanda de origem alegando que adquiriu um veículo novo com a Agravante, com garantia de 03 anos, e que este vem apresentando diversos problemas que impedem o seu uso regular.
A parte Agravante sustenta, em suma, que “o deferimento da tutela pleiteada ocorreu, data maxima venia, sem levar em consideração o conjunto probatório dos autos e, principalmente, sem a oitiva da parte ré, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa.”.
Afirma que o defeito apresentado foi causado por agente externo e que a garantia não cobre.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Liminar indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que a demanda de origem foi ajuizada pela Agravada, a qual alega que comprou um veículo zero km, e que este apresentou defeitos ocultos que não foram solucionados pela parte Agravante.
O Juízo de Origem, por sua vez, deferiu o pedido liminar constante na exordial para determinar a disponibilização de carro reserva à autora, aqui Agravada, nos mesmos padrões do adquirido, até final julgamento da lide.
Pois bem.
No presente caso, analisando os autos de origem, verifico que a Agravada comprovou que o veículo zero-quilômetro apresentou defeito em pouco menos de 01 ano e que ao levar na concessionária o vício não restou sanado.
Como cediço, o pedido de um carro reserva, em caráter liminar, enquanto não sanados os vícios alegados na inicial se reveste de urgência, tendo em vista que é evidente os prejuízos enfrentados pelo cidadão que é privado de se utilizar do seu veículo, notadamente no presente caso já que a Agravada possui uma lesão no fêmur.
Além do mais, o pedido de carro reserva, com características semelhantes, encontra respaldo no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Por pertinência, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA À CONSUMIDORA ATÉ O CONSERTO DAQUELE DEFEITUOSO POR ELA COMPRADO.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada. 2.
A decisão que defere ou indefere a tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do magistrado, sendo passível de reforma somente se proferida mediante manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na situação examinada. 3.
A determinação de disponibilização à consumidora de carro reserva, enquanto perdurar a conclusão do reparo do veículo defeituoso por ela adquirido, se mostra adequada e razoável a situação fática dos autos principais.
Desnecessário, portanto, a extensão desta providência até o final da lide, mormente porque a utilização do bem recuperado em nada interfere nas suas pretensões iniciais rescisória e restituitória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016310420198090000, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2019) Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/12/2022 15:36
Juntada de malote digital
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19/12/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:15
Conhecido o recurso de FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/11/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2022 01:44
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0820379-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A AGRAVADO: JAQUELINE LIMA DA SILVA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FIAT AUTOMOVEIS SA, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de origem, que deferiu o pedido para determinar a disponibilização de carro reserva à autora, aqui Agravada, nos mesmos padrões do adquirido, até final julgamento da lide.
Colhe-se dos autos que a Agravada ajuizou a demanda de origem alegando que adquiriu um veículo novo com a Agravante, com garantia de 03 anos, e que este vem apresentando diversos problemas que impedem o seu uso regular.
A parte Agravante sustenta, em suma, que “o deferimento da tutela pleiteada ocorreu, data maxima venia, sem levar em consideração o conjunto probatório dos autos e, principalmente, sem a oitiva da parte ré, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa.”.
Afirma que o defeito apresentado foi causado por agente externo e que a garantia não cobre.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que a probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada, já que a Agravada comprovou a compra de um veículo novo, e que este apresentou defeitos ocultos que não foram solucionados pela parte Agravante.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:42
Juntada de malote digital
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07/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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