TJMA - 0853785-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:20
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EMIDIO BENVINDO CRUZ em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 10:37
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853785-16.2022.8.10.0001 AUTOR: EMIDIO BENVINDO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE REIS NETO - MA14259, HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EMIDIO BENVINDO CRUZ em face do Estado do Maranhão, objetivando o recebimento de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos em URV's em 1º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, como preconiza o artigo 22, da Lei nº 8.880/1994, a incorporação do percentual extraídos de tabela genérica apurada e utilizada pela Contadoria Judicial, ou outro percentual que indique a perda salarial nos seus vencimentos, além do recebimento de todas as diferenças do período retroativo, ressalvada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
Devidamente intimado, o réu apresentou contestação, alegando a aplicabilidade obrigatória do precedente firmado no RE 561.836, julgando improcedente o mérito da ação, id. 79756007.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 94462066.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
In casu, requer a parte autora, servidoras pública estadual do Poder Executivo o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
O Supremo Tribunal Federal no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para unidade real de valor, com base na Lei Federal nº. 8.880/1994, momento em que discutiu amplamente o tema, determinando as diretrizes que devem ser seguidas nas ações semelhantes.
Segue a ementa do julgado: "1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF.
Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014)." (destaquei).
Nesta senda, decidiu a Corte Superior que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser apurado em processo de liquidação e definiram que a limitação temporal para o pagamento do índice da URV é a entrada em vigor do diploma legal de reestruturação da carreira.
Quanto a limitação temporal determinou o Supremo que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público.
Pois bem.
Após análise mais detida do caso concreto, este Juízo entende que a carreira dos servidores do Poder Executivo Estadual foi objeto de reestruturação remuneratório por intermédio do plano de cargos, Lei 9.664/2012, que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - PGCE, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória da carreira na esfera do Poder Executivo Estadual.
Em razão disso, os servidores públicos alcançados pelo ato normativo estadual, vigentes a partir do ano de 2012, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
Segue a inteligência do julgado do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J.
Em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)." No caso concreto, o autor ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme documentos juntados aos autos, estando abarcado pela Lei Estadual nº 9.664/2012 o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturação remuneratória, o que se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836.
Ademais, mesmo que não tenha havido uma total recomposição quando da reestruturação remuneratória relativa ao índice suprimido da URV, fazendo-se necessária a adoção do VPNI, esta situação deverá ser demonstrada pelo autor, posto que é dever seu provar o alegado, qual seja, que faz jus a diferença remuneratória que pleiteia, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não restou comprovado nos autos.
Por derradeiro, afere-se que o pedido de conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos do autor em URV´s e de incorporação e pagamento de todas as diferenças do período retroativo, resta superado pela reestruturação remuneratória.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários a parte sucumbente, sendo esta última fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) FAVORITOS LEMBRETES -
15/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:48
Juntada de petição
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26/06/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853785-16.2022.8.10.0001 AUTOR: EMIDIO BENVINDO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE REIS NETO - MA14259, HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição aventada na petição de id. 79756007.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
13/06/2023 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EMIDIO BENVINDO CRUZ em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853785-16.2022.8.10.0001 AUTOR: EMIDIO BENVINDO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE REIS NETO - MA14259, HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 20 de abril de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
02/05/2023 15:57
Juntada de petição
-
02/05/2023 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:11
Decorrido prazo de EMIDIO BENVINDO CRUZ em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853785-16.2022.8.10.0001 AUTOR: EMIDIO BENVINDO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE REIS NETO - MA14259, HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:00
Decorrido prazo de EMIDIO BENVINDO CRUZ em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:00
Decorrido prazo de EMIDIO BENVINDO CRUZ em 20/10/2022 23:59.
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04/11/2022 11:14
Juntada de contestação
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26/10/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:12
Juntada de petição
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01/10/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853785-16.2022.8.10.0001 AUTOR: EMIDIO BENVINDO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE REIS NETO - MA14259, HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Do exame dos autos, verifico que não consta em anexo à petição inicial o comprovante de residência do autor.
Nesta feita, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC), para juntar nos autos comprovante de residência válido e atualizado, tudo conforme art. 319, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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