TJMA - 0801136-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 07:35
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DANNIELE RAMOS ZORDAN CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801136-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A REU: CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP, GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, JENILCE PAVAO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN CARVALHO - OAB/MA19755 SENTENÇA As partes, BANCO DO BRASIL S.A e CENTRO DE ENSINO MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHÃO LTDA - EPP, GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA E JENILCE PAVÃO ALMEIDA , celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 104068326 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, BANCO DO BRASIL S.A e CENTRO DE ENSINO MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP e outros (2), formalizaram acordo extrajudicial(Id.104068326), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 104068326 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015 e também o de nº 0838901-16.2021.8.10.0001 a que se refere o acordo na cláusula décima primeira, item ii.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria-CGJ Nº 4737/2023 -
23/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 16:17
Homologada a Transação
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18/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:08
Juntada de petição
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29/11/2022 02:07
Decorrido prazo de DANNIELE RAMOS ZORDAN em 07/10/2022 23:59.
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29/11/2022 02:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801136-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP, GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, JENILCE PAVAO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - MA19755 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - MA19755 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - MA19755 DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de CENTRO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL SUPERIOR DO MARANHÃO, GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e JANILCE PAVÃO ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 58966311) Em decisão, Id. 74954149, a 6ª Vara Cível de São Luis declinou sua competência ante a conexão da causa que tramita no presente juízo, qual seja: processo nº 0838901-16.2021.8.10.0001.
Pois bem.
A norma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”.
Verifico que o processo nº 0838901-16.2021.8.10.0001, possui a mesma causa de pedir e pedido, pois versa sobre o mesmo litígio, ou seja: a cédula de crédito bancário nº 490.701.759.
Com isso, vincule-se a presente demanda ao processo nº 0838901-16.2021.8.10.0001.
Além disso, em uma breve busca no sistema PJE, observo que o processo nº 0838901-16.2021.8.10.0001 está em um momento diverso e anterior a presente demanda, que já está pronta para sentença.
Portanto, com o intuito de evitar decisões conflitantes, com fulcro no artigo 55, §1 do CPC, DETERMINO a suspensão da presente demanda, até que o processo de nº 0838901-16.2021.8.10.0001 esteja pronto para sentença, para que possam ser sentenciados em conjunto.
Determino, ainda, que a Secretária Judicial proceda com o apensamento do presente processo com a ação nº 0838901-16.2021.8.10.0001.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
28/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0838901-16.2021.8.10.0001
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07/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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03/09/2022 22:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 18:54
Declarada incompetência
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11/07/2022 20:33
Decorrido prazo de JENILCE PAVAO ALMEIDA em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 14:48
Juntada de impugnação aos embargos
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18/04/2022 05:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:39
Juntada de petição
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06/04/2022 15:15
Juntada de petição
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22/03/2022 10:30
Juntada de termo
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17/03/2022 12:28
Juntada de termo
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21/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:52
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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