TJMA - 0820286-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE BORGES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820286-44.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravantes : Maria Oneide Borges dos Santos e outros.
Advogados : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Marcus Vinícius Bacellar Romano.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula n. 481 do STJ.” (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) II.
Inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a hipossuficiência da parte.
Pelo contrário.
In casu, tem-se que é renomado escritório de advocacia que atua em diversas – para não dizer milhares – de demandas perante a justiça maranhense.
III.
Não há como deferir o benefício da justiça gratuita àqueles que não comprovarem a carência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois o espírito da norma é garantir o acesso à Justiça daqueles que efetivamente não disponham de condições econômicas para suportá-las, em cumprimento ao princípio da igualdade.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
Sem manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
12/05/2023 16:39
Juntada de malote digital
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12/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de MARIA ONEIDE BORGES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*08-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:57
Juntada de petição
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03/05/2023 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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23/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 14:57
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820286-44.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Maria Oneide Borges Dos Santos Advogado : Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Agravado : Estado Do Maranhao Procurador : Rodrigo Maia Rocha. Advogado : Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R - 
                                            
04/10/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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