TJMA - 0851305-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:13
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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07/10/2022 20:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851305-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A REU: ENOS OLIVEIRA AGUIAR SENTENÇA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de ENOS OLIVEIRA AGUIAR, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID 76189758 deferiu a liminar. À ID 76642803 o autor protocolou petição requerendo a desistência. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Caso existam restrições com relação ao veículo objeto desta demanda, determino que seja retirada.
Recolha-se o mandado expedido com urgência.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/10/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:35
Extinto o processo por desistência
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23/09/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:07
Juntada de petição
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15/09/2022 20:32
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:23
Juntada de petição
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09/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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