TJMA - 0820317-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2022 08:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2022 08:10 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/12/2022 05:58 Decorrido prazo de DANIEL JEFERSON COELHO DA CRUZ SANTOS em 13/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 05:58 Decorrido prazo de CONFITT ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 01:58 Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022. 
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                                            21/11/2022 01:58 Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            19/11/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            18/11/2022 13:23 Juntada de malote digital 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820317-64.2022.8.10.0000 - PJE Agravante : Daniel Jeferson Coelho da Cruz Santos.
 
 Advogado : Renato Barboza Da Silva Júnior (OAB/MA 20658).
 
 Agravado : Confitt Administração de Consórcios Ltda.
 
 Advogado : Não constituído.
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
 
 Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
 
 II.
 
 Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
 
 III.
 
 Agravo de Instrumento prejudicado.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Jeferson Coelho da Cruz Santos contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de Confitt Administração de Consórcios Ltda, concedeu à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar a alegada hipossyficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
 
 Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Em consulta ao Sistema PJE, observo que já prolatada sentença nos autos da ação originária (Processo nº 0850482-91.2022.8.10.0001).
 
 Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, por meio do qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida a juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
 
 Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
 
 STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
 
 Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
 
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
 
 Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
 
 Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior RELATOR
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                                            17/11/2022 22:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 22:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 12:44 Conhecido o recurso de DANIEL JEFERSON COELHO DA CRUZ SANTOS - CPF: *54.***.*13-28 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            10/11/2022 08:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/11/2022 08:43 Juntada de termo de juntada 
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                                            03/11/2022 22:53 Decorrido prazo de CONFITT ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 22:53 Decorrido prazo de CONFITT ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 02:56 Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820317-64.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Daniel Jeferson Coelho Da Cruz Santos Advogado : Renato Barboza Da Silva Junior (OAB/MA 20658) Agravado : Confitt Administracao De Consorcios Ltda Advogado : Não constituido Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            04/10/2022 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/10/2022 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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