TJMA - 0801781-42.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:42
Baixa Definitiva
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11/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUSA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de maio de 2023 a 06 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801781-42.2022.8.10.0117 - PJE.
Apelante : Cecilia De Sousa Carvalho.
Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861).
Apelado : Banco PAN S.A.
Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/MA 19736-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
14/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:32
Conhecido o recurso de CECILIA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *39.***.*55-53 (APELANTE) e provido
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06/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 16:35
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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19/12/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:15
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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