TJMA - 0844307-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:28
Juntada de petição
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20/06/2024 09:58
Juntada de malote digital
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06/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 09:35
Juntada de petição
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11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844307-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DINALVA PACHECO DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DECISÃO
Vistos.
Suspenda-se, provisoriamente, o presente feito, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida no agravo de instrumento proposto.
Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 17:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813537-74.2023.8.10.0000
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12/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:42
Juntada de petição
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16/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844307-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DINALVA PACHECO DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR CERCEAMENT DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
MÓVEIS NÃO ENTREGUES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada na esteira da jurisprudência do STJ, segundo a qual “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.) […] 8.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Des(a).
DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - Julgamento: 04/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO […] JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. […] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0045678-48.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte, ou outra a ser eventualmente colhida em audiência de instrução e julgamento.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
03/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:56
Juntada de termo
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01/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
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28/11/2022 18:50
Juntada de petição
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10/11/2022 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:47
Juntada de petição
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13/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844307-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA PACHECO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:47
Juntada de petição
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27/07/2022 09:24
Juntada de petição
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09/06/2022 08:34
Juntada de petição
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07/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:19
Juntada de petição
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17/03/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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16/03/2022 10:45
Conciliação infrutífera
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16/03/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:33
Juntada de petição
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03/02/2022 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:14
Juntada de contestação
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28/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2021 17:18
Juntada de petição
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20/10/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 07:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 07:08
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/03/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/10/2021 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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