TJMA - 0807668-72.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:30
Juntada de termo
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23/06/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 06:27
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:33
Decorrido prazo de JUARES PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:33
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:33
Decorrido prazo de IVAN BARBOSA AGUIAR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:33
Decorrido prazo de JOAO FREITAS DE MENEZES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:32
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SILVEIRA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES BERSON em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807668-72.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO ESTREITO DE ENERGIA – CESTE ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB/SC 12.049) AGRAVADOS: IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO: MILTON SPINDOLA CARNEIRO JUNIOR (OAB/MA 9.685) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 03 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
03/03/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/02/2023 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807668-72.2019.8.10.0000 Recorrente: Consórcio Estreito De Energia – Ceste Advogados: André Ribas De Almeida (Oab/Sc 12.580) E Alexandre Dos Santos Pereira Vecchio (Oab/Sc 12.049) Recorridos: Iolanda Ferreira Dos Santos E Outros Advogados: Milton Spindola Carneiro Junior (Oab/Ma 9685) E Sandro Queiroz Da Silva (Oab/Ma 9556) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento do ora Recorrente, afastou a suspeição do perito e entendeu que não houve cerceamento de defesa na decisão de base que indeferiu o pedido de dilação probatória Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1.022 II, 145 II e IV, 148 II, 370, 355, 357 V, 369 e 37 II, todos do CPC, por omissão quanto à alegação de que era necessário o deferimento de produção de prova oral, sem a qual não se poderia concluir pela inexistência de suspeição do perito, incidindo em cerceamento de defesa.
Ainda, afirma que a parte autora pagou diretamente as passagens para deslocamento do perito até o local da perícia, o que por si já é suficiente para caracterizar a suspeição.
Sem contrarrazões, conforme termo no ID 23008218. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a apontada violação ao art. 1.022 II do CPC não é plausível, pois o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu pela ausência de suspeição do perito, tendo se reportado, verbis: “não observo elementos aptos a constituir indicativo da quebra da imparcialidade do perito ou da atuação equidistante das partes a justificar o afastamento do perito nomeado nos autos.
A suspeição não pode ser presumida, mas sim demonstrada de forma concreta através de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, não havendo espaço para pedidos fundamentados em mera conjectura unilateral.” (ID 20371597) Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, tenho que o REsp é inadmissível, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que rever o entendimento para concluir por eventual suspeição do perito ou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas – como pretende o Recorrente – envolve o necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Essa foi, a propósito, a compreensão do STJ ao examinar caso análogo, em que ora Recorrente deduziu idênticas razões àquelas postas na presente irresignação, verbis: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa.
Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a produção de mais provas, além daquelas que já se encontravam no processo, para o julgamento do incidente de suspeição do perito.
A alegação de suspeição do perito foi rejeitada porque o Tribunal a quo entendeu que o pagamento da passagem aérea pela parte adversa do excipiente, ora agravante, não caracterizava dádiva ou presente a denotar motivo para suspeição do perito, ‘mas sim despesa ordinária para a realização da prova’ e concluiu que ‘meras suspeitas, infundadas em elementos concretos de interesse em favorecer qualquer das partes, não justificam seja declarada a suspeição’.
A modificação do julgado recorrido para reconhecer o cerceamento de defesa e a suspeição do experto, nos termos como delineados na peça recursal, implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no REsp 1897124 / MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 19:57
Recurso Especial não admitido
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28/01/2023 05:33
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:47
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:29
Juntada de termo
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29/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807668-72.2019.8.10.0000 RECORRENTE: CONSÓRCIO ESTREITO DE ENERGIA – CESTE ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB/SC 12.049) RECORRIDOS: IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO: MILTON SPINDOLA CARNEIRO JUNIOR (OAB/MA 9.685) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 25 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
26/11/2022 03:42
Decorrido prazo de JOAO FREITAS DE MENEZES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:41
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:41
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:41
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES BERSON em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:41
Decorrido prazo de IVAN BARBOSA AGUIAR em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JUARES PEREIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SILVEIRA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/11/2022 10:51
Juntada de recurso especial (213)
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03/11/2022 22:33
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 04:09
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:51
Decorrido prazo de IVAN BARBOSA AGUIAR em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO FREITAS DE MENEZES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:51
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES BERSON em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:47
Decorrido prazo de JUARES PEREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SILVEIRA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 15:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2022 03:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0807668-72.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001246-45.2015.8.10.0036 AGRAVANTE: CONSÓRCIO ESTREITO DE ENERGIA - CESTE ADVOGADOS: ANDRÉ RIBAS DE ALMEIDA (OAB/SC 12.580) E ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB/SC 12.049) AGRAVADOS: IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: MILTON SPINDOLA CARNEIRO JUNIOR (OAB/MA 9685) E SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB/MA 9556) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERITO JUDICIAL.
REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DESACOMPANHADA DE PROVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia posta nos autos diz respeito a rejeição do incidente de suspeição formulado pelo ora Agravante em relação ao perito judicial nomeado nos autos de referência, fundamentando sua irresignação na falta de imparcialidade do profissional nomeado para conduzir a perícia judicial. 2.
Com efeito, a narrativa descrita pelos agravantes não conduz à conclusão de que o perito tenha incidido em uma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. 3.
A suspeição não pode ser presumida, mas sim demonstrada de forma concreta através de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, não havendo espaço para pedidos fundamentados em mera conjectura unilateral (Precedentes do STJ). 4.
Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.º 0807668-72.2019.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravados os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize Maria Brandão de Sá.
São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSÓRCIO ESTREITO DE ENERGIA – CESTE, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Estreito – Ma que nos autos da Exceção de Suspeição nº. 1246-45.2015.8.10.0036, rejeito o incidente, mantendo a nomeação do Perito Luiz Evangelista Rocha por entender que os fatos apresentados pelo Excipiente não constituem hipóteses de exceção de suspeição.
Segundo os fatos narrados nos autos de referência o perito judicial nomeado nos autos agiu com parcialidade, condição apta a ensejar a sua suspeição, tendo em vista ter mantido contato pessoal com os Autores antes de sua nomeação pelo Juízo; no sentido de estabelecer de forma prévia o valor dos honorários periciais e custear passagem aérea e transportes do expert.
Consta, ainda, que o perito iniciou a produção da prova sem apresentação de currículo, metodologia a ser empregada e proposta de honorários, tendo tomado partido dos interesses dos Agravados, desconsiderando a confissão do Presidente da Colônia de Pescadores e, ainda, realizado a perícia em lancha locada pelo procurador dos Agravados.
Com base nesses argumentos apresentou a exceção de suspeição sendo rejeitada pelo Juízo de base.
Inconformado com o comando judicial proferido a parte Agravante sustenta a nulidade da decisão, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa por ter o magistrado de piso julgado antecipadamente o feito sem levar em consideração a necessidade de produção de prova testemunhal; que os fatos narrados se enquadram nas hipóteses de suspeição estabelecidas pelo CPC; e necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a substituição do perito por falta de imparcialidade.
Contrarrazões acostadas sob o Id. 4587699.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 10281891) Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório. VOTO Inicialmente cumpre destacar que a hipótese dos autos não consta de forma expressa no rol do art. 1015 do CPC.
Todavia, o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ tem se posicionado no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ora se apresenta o caso concreto, isso porque a apreciação futura da questão posta a debate causaria um significativo desperdício da atividade jurisdicional ou de tempo para a solução da controvérsia com a nomeação de novo perito.
Em razão disso, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos diz respeito a rejeição do incidente de suspeição formulado pelo ora Agravante em relação ao perito judicial nomeado nos autos de referência, fundamentando sua irresignação na falta de imparcialidade do profissional nomeado para conduzir a perícia judicial.
Na existência de fatos que para sua aferição dependam de conhecimento técnico ou científico, o juiz nomeará um perito entre os profissionais legalmente habilitados, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.
Ao perito se aplica as mesmas regras de impedimento e suspeição dos juízes, consoante regra do inciso II, do art. 148, do CPC, devendo ser equidistante das partes.
Com efeito, a narrativa descrita pelos agravantes não conduz à conclusão de que o perito tenha incidido em uma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Ademais, o STJ tem entendido que para o acolhimento de exceção de suspeição deve restar evidenciado a ocorrência de umas das hipóteses acima destacadas: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo.
Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes" (REsp XXXXX/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). Levando em consideração os argumentos levantados pelo Agravante, não observo elementos aptos a constituir indicativo da quebra da imparcialidade do perito ou da atuação equidistante das partes a justificar o afastamento do perito nomeado nos autos.
A suspeição não pode ser presumida, mas sim demonstrada de forma concreta através de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, não havendo espaço para pedidos fundamentados em mera conjectura unilateral.
Sobre essa necessidade de demonstração documental dos fatos o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: "Para o acolhimento da suspeição do magistrado prevista no art. 135, V, do CPC/73 é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do juiz no desfecho da lide.
Logo, meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do juiz natural da causa" ( REsp XXXXX/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017). Por derradeiro, cumpre salientar que o Agravante já colocou a prova através de várias outras demandas, se utilizando dos mesmos argumentos, a imparcialidade do Perito Luiz Evangelista Rocha, todas julgadas por este E.
Tribunal de Justiça no sentido de não reconhecer a imparcialidade do perito.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÇÃO DE DANOS.
SUSPEIÇÃO DO PERITO.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PARCIALIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Com efeito, o único fato a embasar a tese do Agravante diz respeito ao custeio de passagens pelos Agravados ao perito, o que não configura, por si só, motivo necessário ao reconhecimento da suspeição.
A mera despesa ordinária imprescindível ao exame pericial, sem nenhum adiantamento da remuneração ao profissional, não é causa de parcialidade. (TJ/MA, AI 0807681-71.2019.8.10.0000, Des.
Cleonice Silva Freire, j 22.04.2020).
III.
A alegação de suspeição do perito foi rejeitada porque o Tribunal a quo entendeu que o pagamento da passagem aérea pela parte adversa do excipiente, ora agravante, não caracterizava dádiva ou presente a denotar motivo para suspeição do perito, "mas sim despesa ordinária para a realização da prova" e concluiu que "meras suspeitas, infundadas em elementos concretos de interesse em favorecer qualquer das partes, não justificam seja declarada a suspeição." (STJ, AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021) IV.
O destinatário da prova é o magistrado, razão por que a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), não estando obrigado, portanto, a determinar a realização de audiência para oitiva de testemunhas tão somente porque as partes assim o desejam. (TJMA. 5ª CC.
AI 0807669-57.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
J. 02.12.2019).
V.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI.
Agravo Interno Desprovido. (Agravo Interno no AI 0807663-50.2019.8.10.0000.
Relator Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 24/03/2022, DJe em 25/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
I - O fato de ter sua passagem aérea paga pelos Agravados ou ter iniciado a produção da prova sem apresentação de currículo, metodologia a ser empregada e proposta de honorários, não revelam circunstâncias suficientes a ponto de influenciar negativamente a produção do seu laudo.
Da mesma forma, os demais motivos elencados, sem comprovação cabal, não parecem suficientes para concluir pela suspeição do perito, inexistindo, também, nos autos documento ou fato que comprove qualquer uma das hipóteses de suspeição do perito.
II - .
Ademais, como o trabalho do perito é técnico, eventual desvio em suas conclusões visando a prejudicar uma das partes pode ser apontado em sede de impugnação ao laudo.
III - .
Ausência de elementos que indiquem a presença de uma das situações descritas no art. 145 do CPC e que ensejem o acolhimento da exceção.
IV - Agravo desprovido. (AI 0807679-04.2019.8.10.0000, Relatora Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 07/05/2020, DJe 13/05/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSÓRCIO ESTREITO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA PESCA NA REGIÃO.
REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DO PERITO DEVIDAMENTE APRECIADA NO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Pleito de nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do incidente, alegação de necessária produção de prova testemunhal.
Descabimento.
II.
Rejeição do incidente de suspeição do perito pelo magistrado a quo.
III.
O destinatário da prova é o magistrado, razão por que a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), não estando obrigado, portanto, a determinar a realização de audiência para oitiva de testemunhas tão somente porque as partes assim o desejam.
IV.
Decisão devidamente fundamentada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AI 0807669-57.2019.8.10.0000.
Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019).
Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos ofertados pelo Agravante, razões que me levem a reformar a decisão recorrida e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/09/2022 17:53
Juntada de malote digital
-
26/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 19:36
Conhecido o recurso de CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 09:25
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2021 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/05/2021 19:07
Juntada de parecer
-
01/04/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:05
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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