TJMA - 0800561-19.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:01
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800561-19.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MAYK GUIMARAES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR MENDES MORAIS SILVA - PI15029 REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA SENTENÇA Trata-se de Ação de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que MAYK GUIMARAES SOARES ingressou contra MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA, pugnando pela condenação da reclamada a efetuar o depósito, em conta vinculada da reclamante do FGTS relativos a todo o período do pacto empregatício de 2017 à 2020.
Instruída a inicial com os documentos que acompanham de id. 76782860 - Documento Diverso (Processo 0016623 78.2021.5.16.0020).
Declinado o feito, em razão de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, vieram os autos conclusos.
Por conseguinte, em id. 76808456 determinado que o advogado constituído emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o feito à situação substancial e procedimental desta justiça, e, ainda, solicite o que entender de direito.
Certidão de id. 80935214 informando que a parte autora não se manifestou sobre o determinado no despacho de id. 76808456, embora tenha sido intimada em id. 77008361.
Despacho de id. 80982070 determinando a intimação pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da lide, sob pena de extinção por abandono da causa.
Certidão de id. 92059530 informando que a parte autora não se manifestou sobre o determinado no despacho de id. 80982070, embora tenha sido intimada em id. 90802554. É o relato.
Decido.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Joselândia (MA), 23 de maio de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
24/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 19:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:46
Decorrido prazo de MAYK GUIMARAES SOARES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MAYK GUIMARAES SOARES em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 08:53
Juntada de diligência
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 20/10/2022 23:59.
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02/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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01/10/2022 04:41
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800561-19.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MAYK GUIMARAES SOARES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VICTOR MENDES MORAIS SILVA (OAB 15029-PI).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA.
Advogado: .
DESPACHO Analisando-se os autos, oriundos da Justiça do Trabalho, entendeu-se pela incompetência, “ratione materie”, daquela justiça especializada.
Declinado o feito, em razão de incompetência absoluta, vieram os autos conclusos.
Assim, para que não haja nenhum prejuízo irreparável à parte autora, e por ser mais prudente, determino que o advogado constituído emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o feito à situação substancial e procedimental desta justiça, e, ainda, solicite o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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