TJMA - 0801678-03.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:50
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo nº 0801678-03.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por MARCIA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
As partes apresentaram petição conjunta ID 103044463 noticiando a celebração de composição extrajudicial, antes da prolação da sentença.
Conforme petição constante de ID 104212680, a parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em favor da parte autora, como adimplemento do acordo celebrado, para ao fim requerer o levantamento e consequente extinção do processo.
A parte autora requereu no levantamento dos valores. É o relato do essencial, passo a decidir.
I – Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas, de conformidade com art. 90, § 3º do CPC e honorários da forma como pactuados.
II – Expeçam alvarás de pagamento dos valores depositados, na forma requerida, em favor da requerente e seu advogado.
Deverá constar nos alvarás os nomes completos, números do CPF, e as identidades dos beneficiários.
Considerando que o acordo já fora integralmente quitado, após a expedição dos alvarás, arquivem os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo sistema PJE.
Vargem Grande(MA), na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
31/10/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 15:32
Homologada a Transação
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19/10/2023 11:39
Juntada de petição
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18/10/2023 17:47
Juntada de petição
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07/10/2023 23:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 21:31
Juntada de petição
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18/04/2023 15:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 06/02/2023 23:59.
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10/03/2023 11:03
Juntada de petição
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04/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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04/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/02/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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06/02/2023 15:21
Conciliação infrutífera
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06/02/2023 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/02/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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04/02/2023 18:04
Juntada de petição
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03/02/2023 17:20
Juntada de contestação
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03/02/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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02/02/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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27/01/2023 00:00
Intimação
Ação de [Tarifas] Processo n°0801678-03.2021.8.10.0139 REQUERENTE: MARCIA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 06/02/2023 15:00, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências virtuais.
Links das salas de audiências: SALA 3 Fabrício (https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9) Usuário: Nome completo da parte/advogado Senha: tjma1234 -
26/01/2023 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 05:01
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/01/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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06/01/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 24/10/2022 23:59.
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06/01/2023 08:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Ação de Tarifas Processo n°0801678-03.2021.8.10.0139 REQUERENTE: MARCIA SILVA LIMA ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$48.480,00 (quarenta e um mil e quatrocentos e oitenta reais).
Em atenção a Resolução n.°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.°10/2011 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remetam os autos ao CEJUSC competente para realização da sessão de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil, iniciando o prazo para contestação da data da realização da audiência, mesmo se ausente injustificadamente o requerido.
Caberá ao servidor do CEJUSC responsável pelo ato a advertir pessoalmente o demandado do início do prazo de defesa, fazendo constar na ata de audiência.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
28/09/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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