TJMA - 0854267-61.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:49
Baixa Definitiva
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23/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA PINHEIRO FILHO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0854267-61.2022.8.10.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA PINHEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO MACHADO ROCHA PERES - SP281172-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1777/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNDO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (FUNBEM).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por RAIMUNDO TEIXEIRA PINHEIRO FILHO em face do Estado do Maranhão, na qual afirma que é servidor público e que vem sofrendo descontos no seu salário para custear o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, sem qualquer anuência do autor.
Com a declaração da inconstitucionalidade da contribuição compulsória, requereu a suspensão dos descontos indevidos.
Assim, pede seja declarada a ilegalidade das cobranças de FUNBEM, bem como a restituição dos valores no montante de R$ 16.378,42 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) indevidamente descontados.
Em sentença de Id. nº 26026923, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos autorais, posto que reconheceu a legalidade das cobranças.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, no qual sustentou que, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da lei que autoriza os descontos a título de contribuição do FUNBEM, faria jus a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, pediu a reforma da sentença (id. nº 26026926).
Contrarrazões apresentadas no id. nº 26026929. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de restituição dos valores descontados a título de FUNBEN no contracheque do autor, bem como a suspensão dos descontos.
Pois bem, o FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n.º 7.374/99) que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º.
Suscitado e submetido a julgamento incidente de inconstitucionalidade, o plenário do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão julgou, por unanimidade, procedente, conforme ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ/ MA - incidente de inconstitucionalidade N.º 001855/2007, Tribunal Pleno - TJ/MA, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. j. 07.03.2007, unânime, DJe 12.04.2007).
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, resta legítimo pedido de restituição após a declaração da inconstitucionalidade da lei e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.079/2014, em 09.05.14, pois, seu art. 21, § 4º é cristalino quando dispõe que o servidor que não desejar continuar contribuindo, pode se manifestar sobre a exclusão do desconto: Art. 21. (…) § 4º.
O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico. § 5º O requerimento deverá ser protocolado na Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor, que providenciará a sua imediata exclusão do sistema de pagamento, com vigência correspondente a data de protocolo do requerimento. § 6º A opção referida no parágrafo anterior implica a exclusão de todos os dependentes inscritos. § 7º A partir da data da opção pela exclusão, o segurado e seus dependentes e o pensionista não poderão utilizar a assistência à saúde de que trata esta Lei.
Assim, cabia ao servidor, de forma expressa, requerer a cessação dos descontos a título de FUNBEM.
Não comprovado que houve o pedido de exclusão dos descontos com a consequente negativa e/ou ausência de resposta da Administração, não há que se falar em descontos indevidos e, muito menos, de restituição de valores pagos após 2014 (ano da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.079/2014).
Assim, mantenho a sentença em seus próprios termos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 14:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TEIXEIRA PINHEIRO FILHO - CPF: *82.***.*65-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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