TJMA - 0803056-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:25
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 23 A 30 DE JANEIRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803056-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº. 0000237-92.2017.8.10.0128 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ADVOGADO: Denys Blinder (OAB/MA n.º 12.661-A) e OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Márcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA n.º 9.318) e OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 175088-DF.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Em suas razões alega omissão desta Relatoria em relação ao domicílio da Associação (INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP) no estado do Maranhão, e ao final requer o enfrentamento da questão em relação aos entendimentos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
BANCO DO BRASIL.
DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO DISTRITO FEDERAL.1.
O cumprimento individual de sentença decorrente da ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9, a qual determinou como devidas as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança mantidas pelo Banco do Brasil, pode ser processado perante o Juízo de domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.
III.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a omissão em relação ao domicílio da Associação impõe efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de Janeiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 11:59
Juntada de malote digital
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07/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2022 02:45
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 09:29
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 21:47
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:44
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2022 04:59
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 12 A 19 DE SETEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803056-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº. 0000237-92.2017.8.10.0128 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ADVOGADO: Denys Blinder (OAB/MA n.º 12.661-A) e OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Márcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA n.º 9.318) e OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 98, §º, I, DO CDC.
NORMA ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela contra decisão/sentença exarada pelo juízo de direito da Comarca de São Mateus que no cumprimento de sentença coletiva de título oriundo de sentença coletiva que, de ofício, declarou a incompetência do juízo já que o título executivo foi exarado pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e os beneficiários são residentes no estado de São Paulo.
II.
Tratando-se de execução coletiva, a regra de competência a ser aplicada não é a prevista no art. 98, §2º I do CDC (cujo alcance foi definido, pelo STJ no precedente supra, apenas para as execuções individuais), mas a do art. 98 §2º II do CDC, que fixa a competência do “juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução”.
III.
Ao mitigar a regra de que a execução deve ser processada no mesmo foro do Juízo que proferiu a sentença coletiva condenatória, o STJ o fez em prestígio da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores (CDC, art. 6º VIII), autorizando, assim, que a liquidação e a execução da sentença coletiva também possa ser ajuizada “no foro do domicílio do beneficiário” (REsp 1243887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
IV.
Ademais, observo que o INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP possui domicílio, também em São Paulo, bem como os respectivos beneficiários, os quais todos residem em São Paulo e são idosos, não havendo justificativa plausível para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença na Comarca de São Mateus/MA, donde conclui-se que a escolha restou aleatória, em sentido contrário ao entendimento mais recente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
V.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Drª Samara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2022 15:55
Juntada de malote digital
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30/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:33
Conhecido o recurso de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0005-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 14:12
Juntada de petição
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06/09/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 16:29
Juntada de petição
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25/06/2022 01:13
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:43
Juntada de malote digital
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14/06/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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