TJMA - 0800681-49.2022.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 17:50
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2023 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCILETE COSTA FREITAS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LISIEUX CARVALHO CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 19 a 26-4-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800681-49.2022.8.10.0021 RECORRENTE: FRANCILETE COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - MA6101-A RECORRIDO: LISIEUX CARVALHO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1006/2023-1 (6545) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL TOYOTA/COROLLA.
PERÍCIA AUSENTE.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ORÇAMENTOS DE OFICINAS.
DECLARAÇÃO DE MECÂNICO.
MALA REPARADA EM ACIDENTES ANTERIORES.
CREDIBILIDADE.
DANOS ORÇADOS NO LIMITE DAS AVARIAS ACOMETIDAS PELA COLISÃO "SUB JUDICE".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) à reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Analisadas as razões de fato e de direito que ensejaram a interposição do presente Recurso, pede-se que seja a r. sentença dos autos em epígrafe REFORMADA, para condenar a Recorrida a pagar os danos matérias, conforme orçamentos apresentados pela Recorrente, elaborados, após vistoria presencial do veículo (ao contrário dos apresentados pela Recorrida que foram elaborados sem a presença do veículo), com as discriminações exigidas e de forma imparcial.
A condenação da Recorrida em custas e honorários advocatícios, mínimo 10% do valor da condenação. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito.
Assentado esse ponto, quanto ao dever de reparação, em estreita síntese, o instituto da responsabilidade civil pressupõe a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.
A ação, na lição de Maria Helena Diniz, pressupõe um ato humano, seja ele comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
A verificação da ocorrência do dano é necessária, porquanto não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, seja ele patrimonial ou moral.
Finalmente, entre a ação e o dano deve existir nexo de causalidade, de modo fique caracterizada a relação, sempre necessária, entre o evento danoso e ação que o produziu.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 186, 927, 188 e 928 a 954 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na colisão entre veículos na via urbana; b) saber se houve culpa do agente; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que o acervo processual constantes dos autos constitui prova hábil a demonstrar o fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora em relação ao valor do dano material nos termos da declaração do mecânico e orçamento trazidos pela recorrida.
Das provas apresentadas, destaco: a) orçamento ASA AUTO CENTER no valor de R$ 9.338,69 (ID 23919002); b) orçamento da oficina autorizada SAGA no valor de R$ 34.686,27 (ID 23919000); c) orçamento Papaléguas no valor de R$ 7.582,75 (ID 23918998); d) fotografias do acidente (ID 23918996); e) Boletim de Ocorrência (ID 23918995); f) orçamento da oficina Auto Center Clodomir trazido pela requerida no valor de R$ 850,00 (ID 23919023); g) orçamento da oficina Elite trazido pela requerida no valor de R$ 1.200,00 (ID 23919021); h) declaração de mecânico da oficina Maximus Estética (ID 23919019); i) orçamento da oficina Maximus trazido pela requerida no valor de R$ 800,00 (ID 23919018).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, decorrente do acidente de trânsito noticiado, cuja responsabilidade é atribuída ao condutor do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, COR PRATA DE PLACA OXT1C21, conduzido pela recorrida.
Ademais, a declaração de mecânico de oficina limita à extensão dos prejuízos causados pelo abalroamento traseiro na mala do veículo da parte autora, ora recorrente.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
28/04/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 18:25
Conhecido o recurso de FRANCILETE COSTA FREITAS - CPF: *03.***.*94-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818398-37.2022.8.10.0001
Imperial Imoveis e Construcoes LTDA - ME
Central Fitnnes LTDA - ME
Advogado: Alexandre Norberto Campos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 16:21
Processo nº 0001234-09.2017.8.10.0053
Raquel Medrado Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 11:46
Processo nº 0805954-67.2022.8.10.0034
Sebastiana Costa dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2022 13:26
Processo nº 0805954-67.2022.8.10.0034
Sebastiana Costa dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0006182-19.2018.8.10.0001
Saude Publica
Jhon Hugo Pereira Soeiro
Advogado: Antonio Fonseca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2018 12:38