TJMA - 0801774-36.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:09
Juntada de despacho
-
02/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/05/2023 10:36
Juntada de termo
-
29/04/2023 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:11
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO MACENA em 03/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
03/04/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:11
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:34
Juntada de diligência
-
27/03/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:30
Juntada de diligência
-
27/03/2023 10:09
Juntada de apelação
-
24/03/2023 11:03
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801774-36.2022.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: ANTONIO DA CONCEICAO MACENA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: RONALDO MOURA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A Finalidade: Intimação do advogado constituído do réu, Dr.
KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "O Ministério Público do Estado do Maranhão, tomando por base o que foi apurado nos autos do Inquérito Policial de nº. 161/2020 da Delegacia de Polícia de Santa Luzia, ofereceu denúncia contra Ronaldo Moura do Nascimento, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na suposta prática do crime tipificado no artigo 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro, em face da vítima Antônio da Conceição Macena, em concurso material.
Narra a denúncia que, em meados de dezembro de 2019, o denunciado obteve para si vantagens ilícitas em prejuízo do ofendido, pessoa idosa, induzindo-o a cometer erro, em razão de uma promessa de que iria renegociar todos os débitos de energia do ofendido perante a concessionária de energia, inclusive, restabelecer a sua energia elétrica, o que não ocorreu, recebendo, para tanto, a quantia de R$ 500,00 da vítima.
Extrai-se ainda da denúncia que, em maio de 2018, o denunciado também consumiu 33 cervejas Brahma no bar do ofendido, perfazendo o débito de R$ 231,00, afirmando que pagaria no dia seguinte, o que também não ocorreu.
Em razão de tais fatos, o parquet pediu a condenação do acusado no tipo penal descrito no artigo 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material, tendo arrolado a vítima e uma testemunha de acusação.
A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2022 (Id. 73980185).
O processo teve seguimento com citação, apresentação de defesa pelo acusado e instrução, com oitiva da vítima, inquirição de testemunha e interrogatório do acusado.
Certidão de antecedentes (Id. 80928363).
O Ministério Público Estadual formulou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a procedência parcial da ação penal, pugnando pela condenação do réu pelo crime tipificado no artigo 171, § 4º, do Código Penal, sem concurso material.
Alegações finais defensivas, com pedido de absolvição por insuficiência probatória, alegando ausência dos requisitos mínimos para o crime de estelionato, em razão da visão de lucro pela vítima, alegando também a dubiedade das provas produzidas. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do denunciado Ronaldo Moura do Nascimento, que foi dado como incurso na sanção do tipo penal descrito no artigo 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material.
Inicialmente, cumpre ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
E finda a instrução, quando ouvida em juízo a vítima Antônio da Conceição Macena, entendo que os fatos narrados na denúncia foram parcialmente comprovados e sustentam a pretensão condenatória em face do réu apenas em parte. 1.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
Insta relatar que, em relação à materialidade e autoria dos crimes de estelionato será analisada de forma individualizada, em relação a cada delito, levando-se em consideração todo acerco probatório produzido nos autos. 1.1 - Quanto ao crime de estelionato supostamente praticado em meados do ano 2019.
Em relação à materialidade e autoria do delito de estelionato, ocorrido em meados de dezembro de 2019, quando o réu, supostamente, fez uma promessa de renegociação de todos os débitos de energia elétrica da residência vítima, inclusive, com a promessa de restabelecimento da energia elétrica, obtendo para tanto a vantagem de R$ 500,00, entendo como comprovada.
Das provas produzidas, consta fatura de energia elétrica em nome da vítima, com reaviso de vencimento de débito, referente ao mês 12/2019, fatura na qual também consta informações dos demais débitos do ofendido perante a concessionária de energia, o que demonstra que a vítima possui vários débitos perante o concessionário de energia elétrica (Id. 71978903, p. 9).
Em relação aos fatos, a vítima afirmou o seguinte em juízo: (...) que ele pegou um dinheiro para fazer um trabalho, mas não fez, que ele ficou lhe enganando, que ele pegou seu dinheiro, que primeiro ele bebeu umas cervejas na sua casa e ficou lhe devendo, que depois ele pegou R$ 500,00 em dinheiro para legalizar a energia da sua casa, só que ele lhe pagou, que sua energia estava atrasada e que o acusado não lhe pediu R$ 1.000,00, que só foi R$ 500,00, que ele disse que legalizava a energia pelos R$ 500,00, mas não legalizou e que o acusado demorou uns dias para lhe pagar (...).
O réu, em sede de seu interrogatório, por sua vez, negou a autoria do delito e informou que não "exigiu ou pegou qualquer dinheiro da vítima".
Diante do depoimento da vítima aliado com a prova documental trazida aos autos, resta mais do que evidenciado que o acusado obteve vantagem ilícita da vítima, ao receber dela a quantia de R$ 500,00, causando-lhe prejuízo e a enganando-a, com a falsa promessa de renegociar os débitos do ofendido e restabelecer os serviços de energia elétrica perante à concessionária de energia, o que não ocorreu.
Para configuração do crime de estelionato exige-se a presença de quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato.
O réu não cumpriu com o prometido, pois a promessa era falsa, pois apenas visava enganar a vítima para receber dela quantia em dinheiro, no caso R$ 500,00, deixando o acusado de efetuar a renegociação dos débitos e também deixando ele de restabelecer os serviços de energia elétrica do ofendido.
A falsa promessa à vítima de renegociar todos os seus débitos perante à concessionária de energia elétrica, inclusive, com o restabelecimento dos serviços de energia, caracteriza o uso de meio de ardil ou artimanha, que foi utilizada pelo acusado para obter a vantagem ilícita do ofendido, pessoa idosa.
Sabe-se que no crime de estelionato, a fraude é usada para obter o consentimento da vítima que, iludida, proceda à entrega voluntária do bem ao agente, o que ocorreu no caso.
E, apesar da vítima afirmar que “o acusado deu trabalho para lhe devolver o dinheiro, mas que lhe pagou”, o delito de estelionato tem natureza formal e se consuma independentemente da efetiva obtenção da vantagem ilícita ou de eventual reparação do dano.
Ademais, eventual reparação do dano por parte do réu, apesar de não ser causa da extinção da punibilidade, poderia ser utilizada como causa de diminuição de pena por arrependimento posterior até o recebimento da denúncia (artigo 16 do CP), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC nº. 61.928-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer), todavia isto não ocorreu no caso presente, vez que não há comprovação de que a reparação do dano foi realizada até o recebimento da denúncia.
Diante disso, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de estelionato, pois o réu obteve vantagem ilícita de R$ 500,00 da vítima em razão de uma falsa promessa de renegociação dos débitos e do restabelecimento dos serviços de energia elétrica da residência do ofendido, o que não ocorreu. 1.2 - Quanto ao crime de estelionato supostamente praticado em maio do ano 2018.
Em relação à materialidade e autoria do delito de estelionato, ocorrido em maio de 2018, pelo fato do réu ter consumido bebidas alcoólicas na residência da vítima, entendeu o Ministério Público Estadual, em sede de suas alegações finais, pela absolvição do acusado, por ausência de provas.
Neste quadro, a absolvição do réu pela prática do crime de estelionato praticado em face da vítima, no mês de maio do ano de 2018, se apresenta como a única opção viável, eis que, como bem anotado pelo Parquet, o acervo probatório não é robusto o suficiente para amparar uma condenação por não ficar comprovado que o acusado induziu a vítima em erro, mediante artifício ardil ou meio fraudulento, para consumir as bebidas alcóolicas do ofendido.
De fato, mesmo que não se considere que a adoção do Sistema Acusatório vincule o magistrado ao parecer do titular da ação penal, quando favorável ao acusado, o certo é que, no curso deste processo não foi possível produzir prova cabal e irrefutável apta a amparar um édito condenatório.
Para corroborar a ausência de provas, menciono trecho do depoimento da vítima prestado em juízo: “que o réu consumiu as cervejas, mas que posteriormente lhe pagou”.
Pontuo que o compromisso com a descoberta da verdade e com a realização da Justiça impõem ao Juiz Criminal que, em caso de dúvida, absolva o réu, com atenção ao princípio in dubio pro reo.
Neste contexto, constatando que a prova produzida sob o contraditório é nitidamente frágil, concluo, desde logo, pela absolvição do réu em relação à acusação da prática do delito de estelionato, em maio de 2018, em face da vítima, por não restar comprovado que o acusado induziu o ofendido em erro, mediante artifício ardil ou meio fraudulento.
CONCLUSÃO Considerando as provas reunidas nos autos que forma um arcabouço coeso e coerente que sinalizam a prática pelo réu de apenas um dos crimes narrados na denúncia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR RONALDO MOURA DO NASCIMENTO, suficientemente qualificado, nas sanções do artigo 171, do Código Penal, do Código Penal, sem concurso material.
Passo, agora, à dosimetria da pena para cada infração penal.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade (reclusão de 01 a 05 anos), e multa.
A culpabilidade do agente – fundamento e medida da responsabilidade penal – ressoa baixa, pois agiu com dolo direto, sendo normal à própria espécie.
Na certidão de antecedentes juntada aos autos não consta condenação com trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Em relação à sua conduta social e personalidade, o réu é pessoa conhecida deste juízo por responder as outros processos nesta comarca contra diversas vítimas e também pela suposta prática de crime de estelionato, possuindo, inclusive, uma condenação, todavia sem trânsito em julgado, fatos que devem ser pontuados de forma negativa.
Os motivos do crime, são normais à própria espécie, visando o lucro fácil às custas do suor alheio, mediante engano por meio ardil ou fraudulento.
As circunstâncias do crime em nada lhe prejudicam.
Não houveram consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada favoreceu o réu.
Pelos motivos acima, levando em consideração que as circunstâncias judiciais fixadas, aplico a pena-base no patamar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais pena pecuniária de 77 (setenta e sete) dias-multa, estipulada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Nada há a pontuar na segunda etapa da dosimetria.
Ao revés, na etapa final, incide a causa de aumento estipulada no § 4º, do art. 171, do CP, em razão da idade da vítima.
Por isso elevo a pena em 1/3, o que correspondem a 9 (nove) meses de reclusão, fixando-a em definitivo em 3 (três) anos de reclusão, mais 102 (cento e dois) dias-multa, estipulada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em harmonia com o disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, o denunciado deverá começar o cumprimento da pena em regime aberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis quando da fixação da pena.
Inviável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - Expeça-se guia de execução penal, alimentando-se o sistema eletrônico; - Oficie-se a Corregedoria do TRE-MA, para os fins do art. 15, II, da Constituição Federal; - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Intime-se o réu para, no prazo de dez dias, pagar as custas do processo e a pena pecuniária.
Escoado o prazo para recolhimento, proceda-se à atualização monetária da pena pecuniária, tendo por prazo inicial o 11º dia após o encerramento do processo; Intime-se o réu pessoalmente.
Intime-se a vítima.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Após, havendo o cumprimento de todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 13 de fevereiro de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
23/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:48
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801774-36.2022.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: ANTONIO DA CONCEICAO MACENA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: RONALDO MOURA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A Finalidade: Intimação de KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A, advogado do réu, para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Nos termos do art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal e art. 3° do Provimento n° 022/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários certifico que promovo o andamento do feito, mediante a pratica do ato ordinatório de intimação do réu por seu advogado constituído para, querendo, apresentar Alegações Finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia, 23 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a)" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
23/01/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:51
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 18:36
Juntada de termo de juntada
-
28/11/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 14:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
28/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:00
Juntada de petição
-
21/11/2022 15:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/11/2022 09:45
Juntada de petição
-
24/10/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:39
Juntada de diligência
-
24/10/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:32
Juntada de diligência
-
04/10/2022 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801774-36.2022.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: ANTONIO DA CONCEICAO MACENA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: RONALDO MOURA DO NASCIMENTO Advogado: Kássio Jorge de Carvalho Guilhon, OAB/MA 12.087 Finalidade: Intimação da parte ré, por seu advogado constituído para tomar conhecimento e comparecer a Audiência de Instrução penal, conforme despacho a seguir transcrito: "1.
Instaurada ação penal em desfavor de RONALDO MOURA DO NASCIMENTO, com ampla qualificação nos autos. 2.
Citado pessoalmente, o réu apresentou defesa, reservando-se ao direito de refutar os fatos em alegações finais, após tenha tido oportunidade de fazer prova de sua inocência.
Arrolou testemunha. 3.
Neste contexto, não havendo subsídios para julgamento imediato da causa, com absolvição sumária do réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2022, às 14h30min. 4.
A testemunha da defesa será apresentada em banca pelo réu, conforme informado, sendo dispensada a intimação por este juízo. 5.
Intimem-se, requisitando-se quando necessário. 6.
Quanto ao réu, suficiente sua intimação por intermédio do advogado constituído. 7.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Santa Luzia/MA, 9 de setembro de 2022.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/09/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 19:48
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 14:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
09/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:06
Juntada de petição
-
30/08/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 19:17
Juntada de diligência
-
18/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2022 17:22
Recebida a denúncia contra RONALDO MOURA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*08-17 (INVESTIGADO)
-
17/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 21:52
Juntada de denúncia
-
22/07/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 12:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/07/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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