TJMA - 0803033-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 07:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:22
Decorrido prazo de EVANGELINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:34
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2021 11:37
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803033-77.2021.8.10.0000 – Timon Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Tatiana Diniz Costa Suzano (OAB/MA n° 8170) Agravado: Evangelista dos Santos Teixeira Advogado: Álvaro Jonh Rocha Oliveira (OAB/MA n° 17894-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Busca o presente recurso reverter decisão a quo que concedeu a inversão do ônus da prova, nos autos da Ação de Restituição de PASEP movida pelo agravado. II - A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. III – Na hipótese, agiu em acerto o magistrado a quo, pois que a agravante detém experiência jurídica e técnica frente ao agravado.
Somado a isso, há de se registrar a situação de hipossuficiência técnica deste, cabendo a aquela, portanto, o ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 12 de julho de 2021 e término em 19 de julho de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/07/2021 10:59
Juntada de malote digital
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21/07/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:52
Conhecido o recurso de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - CPF: *92.***.*98-20 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de EVANGELINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803033-77.2021.8.10.0000 – Timon Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Tatiana Diniz Costa Suzano (OAB/MA n° 8170) Agravado: Evangelista dos Santos Teixeira Advogado: Álvaro Jonh Rocha Oliveira (OAB/MA n° 17894-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Banco do Brasil S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais apresentada pela agravada, Evangelista dos Santos Teixeira, contra o banco ora agravante.
Colhe-se dos autos que foi ajuizada a referida ação visando-se a restituição de valores descontados à título de Pasep na conta do esposa da agravada, pelo banco agravante no montante de R$ 551.766,55 (quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
O magistrado de 1º Grau proferiu decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em favor da parte demandante (ID. 41153242 – Processo de Referência).
Inconformado com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso defendendo, em síntese, a não aplicabilidade do CDC e da inversão do Ônus da prova para o caso.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e, após, a total reforma da decisão.
Juntou documentos que entende pertinentes a resolução da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Cinge-se o recurso em analisar a decisão a quo que inverteu o ônus da prova em favor da parte demandante (ID. 41153242 – Processo de Referência) na ação que visa a restituição de valores pelo Banco do Brasil à título de Pasep.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, é possível a inversão do ônus probatório decorrente da verificação do magistrado a quo de que o Banco do Brasil detém melhores condições de produzir toda a prova necessária para o deslinde da controvérsia, No presente caso, entendo que isso se dá possivelmente porque o banco guarda em seu poder os extratos e as anotações de todos os procedimentos adotados e, com isso, poderá fornecer elementos contundentes de prova.
Aliás, registro, nesse ponto, ser aplicável à hipótese, a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Sobre a possibilidade de o magistrado aplicar a teoria dinâmica do ônus da prova, decidindo que esse ônus possa recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, confira-se o REsp 1667776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017.
Colaciono precedente que segue tal orientação, cuja parte que grifo amalgamo aos fundamentos do presente julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO PASEP.
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O Banco do Brasil S/A, como responsável pela administração das contas mantidas junto ao PASEP, é parte legítima para integrar o polo passivo da relação jurídico-processual na qual se discute a gestão dos valores repassados pela União. 2.
A questão afeta à competência já foi dirimida pelo colendo STJ (CC nº 161.590), cujo entendimento é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Incidência da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, sob a custódia do Banco do Brasil S/A, em que se discute eventual má gestão dos recursos repassados pela União às contas individuais e, portanto, a prática de pretenso ato ilícito por parte do Banco, seja em decorrência de supostos saques indevidos da conta PASEP ou da incorreta atualização monetária dos valores depositados, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
Conquanto inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o certo é que a inversão do ônus probatório mostra-se escorreita, porquanto a instituição financeira detém melhores condições de produzir toda a prova necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque guarda em seu poder os extratos e as anotações de todos os procedimentos adotados. 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 07074360220208070000 DF 0707436-02.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – gn Verificada a inexistência do fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora. Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para tanto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
01/03/2021 08:41
Juntada de malote digital
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01/03/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 18:30
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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