TJMA - 0800747-74.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 18:21
Juntada de petição
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25/10/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800747-74.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: POLIANNA REGINA DOS SANTOS DE AZEVEDO e outros Promovido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado por elas no ID 77333808.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao desejo das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas. P.
R.
Intimem-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:55
Homologada a Transação
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29/09/2022 16:46
Juntada de petição
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28/09/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/09/2022 22:32
Juntada de petição
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26/09/2022 16:51
Juntada de petição
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26/09/2022 13:36
Juntada de petição
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16/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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