TJMA - 0804716-68.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:05
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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23/07/2024 19:21
Juntada de petição
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18/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 07:29
Homologada a Transação
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11/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:11
Juntada de termo
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11/07/2024 08:42
Juntada de petição
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01/07/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 20:57
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 23:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 23:01
Juntada de termo
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05/09/2023 23:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804716-68.2022.8.10.0048 Requerente: ANA PAULA MOURA CAVALCANTI Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091215543101500000070904801 Danos Materiais e Morais (Ana Paula Moura Cavalcanti) Petição 22091215543107600000070904807 Registro Geral Ana Paula Documento de identificação 22091215543114600000070904815 Comprovante de residência Documento de identificação 22091215543124900000070905719 Procuração Procuração 22091215543134400000070904818 Hipossuficiência Declaração 22091215543146500000070904821 Termo de inspeção Documento Diverso 22091215543158100000070904831 Termo de notificação Documento Diverso 22091215543185700000070904832 Fotos Comprovando ato Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543200700000070905694 Imagens Comprovando ato 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543212200000070905698 Dano Causado Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543222800000070905702 Dano Causado 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543237400000070905706 Comprovante material de construção Documento Diverso 22091215543246300000070905710 Despacho Despacho 22100319233165500000071459326 Intimação Intimação 22100413242723300000072524598 Intimação Intimação 22100319233165500000071459326 Certidão Certidão 22100511310608900000072602806 HABILITAÇÃO DE PROCESSO Petição 22100614022870100000072718925 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP- SETEMBRO- 2022 Documento Diverso 22100614022889400000072718930 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22100614022956200000072718931 Intimação Intimação 22101013284366500000072920320 Certidão Certidão 22110809031293800000074717788 Intimação Intimação 22110809031293800000074717788 Contestação Contestação 22120814131670200000076735951 Contestação - EquatorialxANA PAULA MOURA CAVALCANTI Petição 22120814131674000000076735953 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22121018063296200000076810583 Termo de Juntada Termo de Juntada 23050809345175400000085454085 Termo Termo 23050809354550800000085455196 Sentença Sentença 23071712290858700000090349062 Intimação Intimação 23072416155151500000090953014 Intimação Intimação 23072416155183200000090953015 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080221592119900000091592192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-ANA PAULA MOURA CAVALCANTI Petição 23080221592125800000091592943 Certidão Certidão 23081517450757600000092369018 -
23/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:59
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804716-68.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MOURA CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760, Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por ANA PAULA MOURA CAVALCANTI em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que este juízo analisou e rejeitou, em sede de audiência, ID 82233616, as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação da gratuidade da justiça.
Outrossim, INDEFIRO a preliminar de inépcia, pois verifico que a petição inicial contém pedido certo, determinado e atende às demais exigências da lei processual civil, assim como possui provas mínimas que sustentam o pleito inicial.
Passo à análise do mérito.
Não há dúvidas de que estamos diante de relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, eis que a responsabilidade da concessionária requerida é objetiva e vem fundada no risco do empreendimento, na forma da citada legislação.
Sob essa ótica, o artigo 14, § 3º do CDC prevê que o prestador apenas se exime do dever de indenizar se comprovar que não houve o defeito no serviço ou a presença de excludente do nexo de causalidade em vista da inversão do ônus probatório, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência técnica da parte demandante, situação dos autos.
Pois bem.
Da análise dos autos, a parte requerente fundamenta a sua pretensão na falha da prestação do serviço da requerida, sustentando que, em virtude de inspeção em sua residência, os prepostos da demandada causaram prejuízos de ordem material e moral.
A parte requerente alega que no dia 27 de julho do ano de 2022, os prepostos da empresa requerida foram até a sua residência com o objetivo de realizarem inspeção no medidor de energia elétrica.
Aduz ainda que, após os prepostos entrarem no imóvel da requerida, pediram autorização para retirar um fio elétrico junto ao registro, e que seria necessária uma pequena incisão na parede, entretanto, causaram danos desproporcionais.
Ademais, afirma que, conforme compromisso assumido pelos funcionários da empresa requerida, não retornaram no prazo de 15 dias úteis para promover os reparos dos danos materiais.
Como prova dos fatos constitutivos dos seus direitos, o requerente apresentou termos de inspeção e notificação, orçamento, bem como imagens fotográficas demonstrativas do prejuízo material oriundo da inspeção efetuada pela empresa requerida, consoante documentos anexos com a inicial.
Por outro lado, a requerida não conseguiu provar a inocorrência do fato, alegando em sua defesa superficial que a requerente não comprova nenhuma de suas alegações constantes na inicial, juntando apenas fotos genéricas e superficiais.
Assim, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, no caso dos autos, o que se percebe é que o acervo probatório mostra-se suficiente para a formação da convicção deste juízo no sentido de que efetivamente ocorreu falha na prestação dos serviços prestados pela empresa requerida, impondo a incidência da responsabilidade civil, a título de danos morais e materiais.
Visto isso, relativamente ao dano material, a parte requerente comprovou cabalmente o montante dos danos materiais, através do orçamento anexo no ID 75857265, fazendo jus, assim, ao ressarcimento dos danos sofridos no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais).
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pela parte requerida, não há dúvidas quanto ao direito do demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ele sofrido.
Não se pode negar que a conduta da parte demandada causou lesão ao requerente, ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar constrangimentos, vez que quebrou parte da parede da requerida após efetivar incisão para retirada do eletroduto, consoante termo de inspeção de ID 75857236.
Passo à fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na petição inicial, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENO ainda a empresa requerida pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ e correção monetária, segundo o índice do INPC, a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de julho de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 964/2022 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091215543101500000070904801 Danos Materiais e Morais (Ana Paula Moura Cavalcanti) Petição 22091215543107600000070904807 Registro Geral Ana Paula Documento de identificação 22091215543114600000070904815 Comprovante de residência Documento de identificação 22091215543124900000070905719 Procuração Procuração 22091215543134400000070904818 Hipossuficiência Declaração 22091215543146500000070904821 Termo de inspeção Documento Diverso 22091215543158100000070904831 Termo de notificação Documento Diverso 22091215543185700000070904832 Fotos Comprovando ato Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543200700000070905694 Imagens Comprovando ato 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543212200000070905698 Dano Causado Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543222800000070905702 Dano Causado 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543237400000070905706 Comprovante material de construção Documento Diverso 22091215543246300000070905710 Despacho Despacho 22100319233165500000071459326 Intimação Intimação 22100413242723300000072524598 Intimação Intimação 22100319233165500000071459326 Certidão Certidão 22100511310608900000072602806 HABILITAÇÃO DE PROCESSO Petição 22100614022870100000072718925 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP- SETEMBRO- 2022 Documento Diverso 22100614022889400000072718930 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22100614022956200000072718931 Intimação Intimação 22101013284366500000072920320 Certidão Certidão 22110809031293800000074717788 Intimação Intimação 22110809031293800000074717788 Contestação Contestação 22120814131670200000076735951 Contestação - EquatorialxANA PAULA MOURA CAVALCANTI Petição 22120814131674000000076735953 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22121018063296200000076810583 Termo de Juntada Termo de Juntada 23050809345175400000085454085 Termo Termo 23050809354550800000085455196 Sentença Sentença 23071712290858700000090349062 -
24/07/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:35
Juntada de termo
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08/05/2023 09:34
Juntada de termo de juntada
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17/01/2023 07:28
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 20/10/2022 23:59.
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10/12/2022 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2022 19:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/12/2022 18:06
Outras Decisões
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08/12/2022 14:13
Juntada de contestação
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30/11/2022 12:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:14
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 20:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2022 23:59.
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22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0804716-68.2022.8.10.0048 Requerente: ANA PAULA MOURA CAVALCANTI Advogado(a): JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 29.11.2022, haja vista a realização de Sessão do Tribunal de Júri designada nos autos do processo n.º 0000270-26.2020.8.10.0048.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 19:30 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
08/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/12/2022 19:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804716-68.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MOURA CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760, Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 14/11/2022 08:00, haja vista a incompatibilidade de pauta do Magistrado que estará realizando Júris, conforme orientação contida na CIRC-GCGJ 23722022.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 09:00 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091215543101500000070904801 Danos Materiais e Morais (Ana Paula Moura Cavalcanti) Petição 22091215543107600000070904807 Registro Geral Ana Paula Documento de Identificação 22091215543114600000070904815 Comprovante de residência Documento de Identificação 22091215543124900000070905719 Procuração Procuração 22091215543134400000070904818 Hipossuficiência Declaração 22091215543146500000070904821 Termo de inspeção Documento Diverso 22091215543158100000070904831 Termo de notificação Documento Diverso 22091215543185700000070904832 Fotos Comprovando ato Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543200700000070905694 Imagens Comprovando ato 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543212200000070905698 Dano Causado Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543222800000070905702 Dano Causado 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543237400000070905706 Comprovante material de construção Documento Diverso 22091215543246300000070905710 Despacho Despacho 22100319233165500000071459326 Intimação Intimação 22100413242723300000072524598 Intimação Intimação 22100319233165500000071459326 Certidão Certidão 22100511310608900000072602806 HABILITAÇÃO DE PROCESSO Petição 22100614022870100000072718925 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP- SETEMBRO- 2022 Documento Diverso 22100614022889400000072718930 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22100614022956200000072718931 -
10/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 23:11
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2022 09:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804716-68.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MOURA CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser realizada no dia 14/11/2022 às 08:00 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, malograda a conciliação.Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091215543101500000070904801 Danos Materiais e Morais (Ana Paula Moura Cavalcanti) Petição 22091215543107600000070904807 Registro Geral Ana Paula Documento de Identificação 22091215543114600000070904815 Comprovante de residência Documento de Identificação 22091215543124900000070905719 Procuração Procuração 22091215543134400000070904818 Hipossuficiência Declaração 22091215543146500000070904821 Termo de inspeção Documento Diverso 22091215543158100000070904831 Termo de notificação Documento Diverso 22091215543185700000070904832 Fotos Comprovando ato Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543200700000070905694 Imagens Comprovando ato 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543212200000070905698 Dano Causado Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543222800000070905702 Dano Causado 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 22091215543237400000070905706 Comprovante material de construção Documento Diverso 22091215543246300000070905710 Despacho Despacho 22100319233165500000071459326 -
04/10/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 08:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/10/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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