TJMA - 0001963-44.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDIA FERNANDES JORGE em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 18:57
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:53
Juntada de despacho
-
14/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:57
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001963-44.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA FERNANDES JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 11 de outubro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 11/10/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:27
Juntada de apelação
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19/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001963-44.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA FERNANDES JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que, determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, esta se manteve inerte, o que foi devidamente certificado. É o breve relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o autor adotado as providências a ele determinadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo intimado para promover impulso ao feito quedou inerte no prazo consignado e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 14/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:10
Juntada de petição
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02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de LIDIA FERNANDES JORGE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001963-44.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA FERNANDES JORGE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA - PI12034, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que, determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, esta se manteve inerte, o que foi devidamente certificado. É o breve relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o autor adotado as providências a ele determinadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo intimado para promover impulso ao feito quedou inerte no prazo consignado e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006.
Aos 23/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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24/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 20:23
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001963-44.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA FERNANDES JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que, determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, esta se manteve inerte, o que foi devidamente certificado. É o breve relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o autor adotado as providências a ele determinadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo intimado para promover impulso ao feito quedou inerte no prazo consignado e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 12/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/01/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001963-44.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA FERNANDES JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Atenta à petição, intime-se o patrono parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devido esclarecimentos, bem como tomar a providências necessárias para promover a regularização do polo ativo, sob pena de extinção.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:44
Juntada de petição
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24/06/2022 13:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 16/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:15
Juntada de embargos de declaração
-
25/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
23/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:11
Decorrido prazo de LIDIA FERNANDES JORGE em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:13
Juntada de petição
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15/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
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20/11/2020 13:32
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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