TJMA - 0800229-54.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:13
Juntada de petição
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23/02/2024 09:00
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2024 11:24
Juntada de termo de juntada
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04/05/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 14:18
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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23/02/2023 12:44
Juntada de petição
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10/11/2022 23:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800229-54.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADA: DRA.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8.784-A REQUERIDO: DAVYSON LIMA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO PAN S/A, através de advogado, contra DAVYSON LIMA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o nº 088932523 com a parte requerida, em 07/11/2020, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela nº 10 , vencida em 09/09/2021.
O total do débito estaria no valor de R$ 13.586,12 (treze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em uma motocicleta MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN, CHASSI 9C2KC2200MR020571, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, MODELO 2021, COR PRETA, PLACA PTX4F01, RENAVAM *12.***.*64-06.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 65125880 - Págs. 1/7 ao Num. 65125893 - Pág. 1).
Decisão de Num. 65151338 - Págs. 1/2 concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos.
Inserção da restrição judicial no veículo através do sistema RENAJUD (Num. 65170498 - Pág. 1).
Expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação (Num. 65173571 - Pág. 1), este retornou sem o devido cumprimento, uma vez que o oficial de justiça certificou que não localizou o veículo e a parte requerida (Num. 67470222 - Pág. 1).
No entanto, em seguida, o banco autor peticionou noticiando que as partes litigantes estão em vias de composição extrajudicial, razão pela qual não possui mais interesse na continuidade da presente ação, oportunidade que pugnou pela desistência da ação, com baixa do RENAJUD e, por fim, pela extinção da presente demanda (Num. 70518153 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando, deste modo, revogada a decisão liminar de Num. 65151338 - Págs. 1/2.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Proceda-se à retira da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, através do sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
07/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 20:10
Extinto o processo por desistência
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07/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 13:58
Juntada de petição
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23/05/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:42
Juntada de diligência
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20/04/2022 15:48
Juntada de Ofício
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20/04/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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