TJMA - 0804306-44.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2023 01:26
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:20
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804306-44.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS CARLOS MOTEIRO SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC).
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
21/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:27
Juntada de apelação
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04/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804306-44.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS CARLOS MOTEIRO SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LUIS CARLOS MOTEIRO SIQUEIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega, em síntese, que uma falha na rede elétrica provocou um curto-circuito no poste que fica ao lado da sua, que ocasionou um princípio de incêndio/explosão no imóvel e queimou vários eletrodomésticos.
Diante desses fatos, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais.
Ao final requereu a improcedência do pleito autoral (ID 64146618).
Decisão de saneamento e organização (ID 86231983).
Audiência de instrução realizada em 15/06/2023.
Na oportunidade foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (ID 94672780).
As partes deixaram transcorrer o prazo para apresentarem alegações finais, consoante certidão de ID 102280789. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, nos termos do art.6º, VII, do CDC.
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso em tela, é de procedência do pedido. É que, embora a ré, tenha apresentado contestação, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, os fatos narrados na inicial restaram comprovados, mormente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram que a residência da parte autora foi parcialmente destruída e todos os eletrodomésticos foram avariados, em decorrência de uma falha na rede elétrica (curto-circuito no poste).
Assim, verifica-se que houve uma falha no fornecimento de energia elétrica, ocasionando a perda de vários eletrodomésticos e destruição parcial da residência do autor.
Importante ressaltar, que a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização por danos materiais pleiteada pelo autor.
Destaque-se, que a alegação de inexistência de ato ilícito e nexo causalidade, não merece prosperar, pois é máxima no direito o princípio de que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar, e aqui, como se trata de relação de consumo, o ônus da prova é invertido, cabendo a empresa ré fazer prova de que não houve falha na rede externa de energia ou que esta seria incapaz de danificar algum bem no imóvel da parte autora.
Logo, bem se vê que a empresa aufere lucros com sua atividade, mas não se preocupa com medidas preventivas no sentido de possuir equipamentos para evitar que essa descarga seja transferida aos usuários.
Outrossim, no caso em tela, resta evidente que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa demandada.
Nesse diapasão, a falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Assim, estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
Quanto ao dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.
Ressalto, todavia, que em lides deste jaez a indenização não deve ser fonte de enriquecimento, mas também não deve encerrar valor tão pequeno que termine por não punir a conduta do ofensor, não desestimulando-o a práticas lesivas e ilícitas.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização em danos materiais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
29/09/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:24
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 15/06/2023 10:30.
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15/06/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:30, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/06/2023 10:12
Juntada de petição
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12/06/2023 16:52
Juntada de petição
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24/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804306-44.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS CARLOS MOTEIRO SIQUEIRA Advogado: DANIELLE ARAUJO MENDONCA OAB: MA22681-A Endereço: desconhecido Advogado: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL OAB: MG123477-A Endereço: RUA BASÍLIO SIMÃO, 518, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: RENATA FERNANDES CUTRIM OAB: MA13517-A Endereço: Alameda A, sn, qd sqs loteamento quitandinha- altos do Calhau, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-636 INTIMAÇÃO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, pelo que o declaro saneado, passando, então, à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: a) própria contraposição dialética entre a inicial e a contestação.
Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, além de outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC, bem como a produção de prova oral, postulada pelo autor.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução de julgamento para o dia 15/06/2023 às 10h30 Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
22/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:30, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:00
Juntada de petição
-
06/10/2022 23:13
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804306-44.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS CARLOS MOTEIRO SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
04/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:23
Juntada de contestação
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28/03/2022 21:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2022 09:30.
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23/03/2022 10:52
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 17/03/2022 09:30.
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21/03/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 13:43
Juntada de petição
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28/02/2022 12:35
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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22/02/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 18:16
Juntada de diligência
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16/02/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:27
Juntada de Mandado
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16/02/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
16/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 22:56
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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