TJMA - 0803771-85.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MELO MONTEIRO em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 26/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:41
Juntada de petição
-
05/09/2025 10:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/08/2025 22:55
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KENIA DOS ANJOS SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RON ELY DOS ANJOS SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:36
Juntada de diligência
-
13/07/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 09:36
Juntada de diligência
-
08/07/2025 22:42
Juntada de diligência
-
08/07/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:42
Juntada de diligência
-
03/07/2025 07:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 07:07
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:13
Juntada de petição
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21/11/2023 13:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:18
Juntada de petição
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20/11/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:29
Juntada de petição
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08/11/2023 15:01
Juntada de petição
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PRIMEIRA VARA CÍVEL Fórum Des.
Lauro Berredo Martins Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803771-85.2021.8.10.0058 DEMANDANTES: RON ELY DOS ANJOS SOUSA e KENIA DOS ANJOS SOUZA ADVOGADOS: RICARDO ALVES MAFRA (OAB MA16395-A) e STEFANE MESQUITA MARQUES (OAB MA22129-A) DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e AFONSO HENRIQUE BARROS FONSECA RIBEIRO ADVOGADOS: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA (OAB MA15315-A), GIOVANNA DE MELO MONTEIRO (OAB MA24750) e ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO (OAB MA13857) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RON ELY DOS ANJOS SOUSA e KENIA DOS ANJOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e de AFONSO HENRIQUE BARROS FONSECA RIBEIRO.
Nos termos do art. 357 do CPC, “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Nesse sentido, observo não ser o caso julgamento antecipado conforme o estado do processo (seja para extinção do processo ou julgamento antecipado parcial ou integral do mérito), conforme previsão no Capítulo X do Código de Processo Civil, razão pela qual procedo ao saneamento e à organização do feito.
I - Questões processuais pendentes Com relação às questões processuais pendentes, observo que foram arguidas preliminares em sede de contestação, tanto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR quanto por AFONSO HENRIQUE BARROS FONSECA RIBEIRO.
Quando de sua defesa, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o ingresso do ESTADO DO MARANHÃO no presente feito.
Nesse sentido, tendo em vista que o litisconsórcio passivo necessário pressupõe que a decisão a ser proferida acarrete obrigação para o apontado litisconsorte (a prejudicá-lo ou a afetar-lhe o direito subjetivo), não entendo ser o caso de ingresso do ESTADO DO MARANHÃO.
A despeito do que fora argumentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, o Supremo Tribunal Federal, na sistemática da Repercussão Geral, estabeleceu no Tema 793 que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente", em razão do que desnecessário que ESTADO DO MARANHÃO integre o polo passivo desta demanda, pelo que indefiro o pedido de sua inclusão.
Noutro modo, entendo que a ilegitimidade passiva de AFONSO HENRIQUE BARROS FONSECA RIBEIRO, conforme arguida em sua peça defesa, há de ser acolhida. É que no Recurso Extraordinário nº 1027633 se discutiu, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de o particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Tratando daquela demanda sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Tema 940).
Observo que o caso dos autos enquadra-se no contexto cujo entendimento supra delineado fora firmado pela Suprema Corte, devendo a presente lide ser direcionada tão somente ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, sendo forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva de AFONSO HENRIQUE BARROS FONSECA RIBEIRO.
II - Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a regularidade do atendimento médico prestado pela parte demandada; b) se a conduta imputada à parte demandada é suficiente para justificar a lesão ao patrimônio imaterial alegada pela parte demandante.
III - Distribuição do ônus da prova Não restou demonstrada a hipossuficiência dos requerentes com relação ao exercício da atividade probatória, haja vista que tal circunstância não se insere no contexto da situação econômica, financeira ou social, mas sim, à impossibilidade técnica de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão.
De tal modo, não havendo demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, ou previsão legal para inversão, a distribuição do ônus probatório deverá observar a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que caberá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, bem como à parte demandada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
IV - Questão de direito relevante Ocorrência ou não de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil).
V - Audiência de instrução e julgamento Deferida a produção das provas testemunhais requeridas, assim como o depoimento pessoal das partes (devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o art. 385, § 1º, do CPC), se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Esclarecidas as questões supra, DECLARO SANEADO O FEITO e, em continuidade, determino a adoção das seguintes providências: a) Retifique-se a autuação da presente demandada para exclusão de AFONSO HENRIQUE BARROS FONSECA RIBEIRO do polo passivo. b) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). c) Designo audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, devendo a Secretaria Judicial adotar as medidas necessárias para a inclusão do presente processo em pauta. d) Fixo o prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não apresentado, (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. e) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim Respondendo pela 1º Vara Cível (Portaria-CGJ 48072023) -
17/10/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:26
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:38
Juntada de petição
-
04/10/2023 04:27
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:38
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:30
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:29
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:46
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:45
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:10
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:29
Juntada de petição
-
22/09/2023 22:58
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:23
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1a VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av.
Gonçalves Dias, s/n.º, Centro, Cep.: 65110.000 Telefone:(98)32247306 PROCESSO Nº: 0803771-85.2021.8.10.0058 AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RON ELY DOS ANJOS SOUSA e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A, RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A REQUERIDO: Município de São José de Ribamar e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA, intimo as partes para se manifestarem, sendo a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis e a parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo-as de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023 BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
13/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:37
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:37
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:37
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:37
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº0803771-85.2021.8.10.0058 Requerente: RON ELY DOS ANJOS SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A, RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Requerido: Município de São José de Ribamar e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da contestação, vista ao autor para se manifestar em 30 dias.
São José de Ribamar, 29 de setembro de 2022. Rosana Balbuena Gonçalves Técnica Judiciária -
29/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:53
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE B. FONSECA RIBEIRO em 24/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 23:04
Juntada de contestação
-
25/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 01:31
Juntada de petição
-
25/02/2022 00:25
Juntada de contestação
-
03/02/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:35
Juntada de diligência
-
21/01/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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