TJMA - 0805907-93.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:01
Juntada de termo
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
21/03/2025 18:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
21/03/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:03
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2025 08:25
Juntada de termo
-
11/03/2025 16:47
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/02/2025 17:47
Juntada de recurso especial (213)
-
18/12/2024 01:00
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA - CPF: *15.***.*50-39 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/11/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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04/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805907-93.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA N.22283-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ N.153999-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/10/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805907-93.2022.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO.
VERIFICADA A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Benedita em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do reconhecimento do fenômeno da coisa julgada, bem como condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Irresignada, a recorrente alega, em síntese, que não é caso de aplicação da coisa julgada, uma vez que, apesar de apresentarem os mesmos objetos (contrato de nº 802617125), as ações possuem causas de pedir distintas.
Aduz que a causa já se encontra madura para julgamento e que o apelado não comprovou a validade da contratação do empréstimo bancário objeto do litígio, tampouco o recebimento do montante emprestado.
Ademais, sustenta a ausência dos requisitos necessários para sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé Contrarrazões do banco apelado, sob id 28240344.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (id. 29557473).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Sem maiores delongas, identifico a caracterização do fenômeno da coisa julgada material.
Explico: Nos termos do art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Nessa linha, também dispõe os seguintes dispositivos da legislação processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Sobre o tema, leciona Marcos Vinicius Rios Gonçalves (in Direito Processual Civil. 12ª ed.
Coord.
Pedro Lenza.
São Paulo: SaraivaJur, 2022): “É comum que se diga que há duas espécies de coisa julgada: a formal e a material.
Mas isso não é tecnicamente exato, porque ela é um fenômeno único.
A material e a formal não são propriamente dois tipos, espécies de coisa julgada, mas duas formas de manifestação do mesmo fenômeno.
A formal é a imutabilidade dos efeitos da sentença no próprio processo em que foi proferida; e a material, a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito em qualquer outro processo. [...] ........................................
A coisa julgada pode ainda manifestar-se por um outro aspecto, que a doutrina denomina coisa julgada material.
Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. [...] A vedação a que se rediscuta o objeto litigioso exige que tenha havido decisão judicial a respeito da pretensão posta em juízo, pois, se o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, a renovação da demanda não implicará rediscussão do que foi decidido, mas nova tentativa de obter do Judiciário um exame do pedido.
A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor. [...]” (Págs.615/616) À vista disso, compreendo que após a decisão de mérito irrecorrível, a matéria discutida se torna imutável e indiscutível em outras demandas.
Da análise do sistema PJE de 1º grau, observo que na ação indicada pelo juízo de base (processo nº 0800320-27.2021.8.10.0034), a ora apelante questionou a celebração do contrato de empréstimo bancário de nº 802617125 com o banco ora recorrido.
Destaco que no dia 05/10/2021 houve o arquivamento da mencionada demanda, após a confirmação da improcedência do feito por esta Egrégia Corte de Justiça.
Ocorre que, nos autos da presente ação, a apelante questiona, mais uma vez, a contratação do empréstimo de nº 802617125.
Logo, é evidente a pretensão da demandante de rediscutir matéria já analisada, inclusive por este Tribunal, na ação de nº 0800320-27.2021.8.10.0034.
Nessa toada, é imperioso o reconhecimento da coisa julgada nos autos e, consequentemente, a impossibilidade de reanálise da matéria, ante a tríplice identidade entres as ações (partes, causas e pedir e pedido).
Outrossim, quanto à aplicação da pena por litigância de má-fé, entendo pela sua manutenção, diante da clara intenção da recorrente de omitir a verdade dos fatos e de conduzir temerariamente o presente feito (art. 80, II e V, do CPC).
Nesse sentido, também se revelam os precedentes acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2.
A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3.
No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. acao declaratoria de inexistencia de relacao contratual. ajuizamento de demanada identica. coisa julgada. litigancia de ma-fé. inteligencia do artigo 80, v, cpc. configurada. apelacao conhecida e não provida.
I. o ajuizamento de um novo processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo já transitado em julgado (instituto da coisa julgada) configura litigância de má-fé, diante da condução temerária da causa pelo autor, com fulcro no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. ii.
Veja-se que, no caso concreto, na ação anteriormente ajuizada sob o nº ° 0800188-43.2016.8.10.0034 nesta mesma comarca e que já se encontra transitado em julgado em face de sentença procedente, não sendo crível que a Autora desconhecesse já ter sido reparada pelo dano sofrido.
Não há como concluir pela ausência de ciência da autora acerca do ajuizamento de duas ações com o mesmo fim.
Iii.
A condução temerária e imprudente da causa pelo demandante está enquadrada no inciso V do artigo 80 do CPC e, por consequência, conduz à provocação de incidente manifestamente infundado (inciso VI), nos termos da sentença. iv.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0800308-81.2019.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
I - Não deve ser conhecida uma parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Juiz extinguiu prematuramente a lide motivado pelos fenômenos da litispendência e da coisa julgada, e a irresignação dos apelantes sustenta o prosseguimento no certame dos autores, à alegação de que foram preteridos (CPC/2015, art. 1.010, III).
II - Verificando-se que as partes interpuseram outras ações idênticas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, em razão da litispendência e ofensa à coisa julgada.
III - Ao agirem de modo temerário os autores no ajuizamento de demandas idênticas, resta configurado o dolo processual, por violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e devido processo legal, razão pela qual correta a sentença em condenar os requerentes em multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81 do CP. (ApCiv 0830796-21.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/06/2021) EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) Assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 11:31
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA - CPF: *15.***.*50-39 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
-
16/08/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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