TJMA - 0801688-60.2020.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/09/2025 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:58
Juntada de recurso inominado
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13/08/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:16
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA CABRAL BARBOSA - CPF: *75.***.*35-04 (APELANTE) e provido
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:07
Juntada de petição
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26/05/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:45
Juntada de petição
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:08
em cooperação judiciária
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22/01/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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15/01/2024 19:17
Juntada de petição
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14/11/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CABRAL BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:40
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
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13/06/2023 13:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801688-60.2020.8.10.0049 AGRAVANTE : ANTONIA MARIA CABRAL BARBOSA ADVOGADA : JOSIAS BENTO DE SOUSA - OAB MA20221-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Embora tenha ocorrido o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 – TO, verifica-se que “na afetação do Tema 1150 pela Primeira Seção do STJ, realizada na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (ProAfR 178), houve ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema deferida pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso”.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado do Tema 1150.
Processo foi remetido ao meu Gabinete, embora ainda afetado o tema 1150 no STJ.
Ante o exposto, determino que o vertente recurso aguarde na Coordenação da Segunda Câmara Cível o desfecho do Tema 1150.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CABRAL BARBOSA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801688-60.2020.8.10.0049 APELANTE : ANTONIA MARIA CABRAL BARBOSA ADVOGADA : JOSIAS BENTO DE SOUS OAB/MA 20.221 APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA sob n.º 9.348-A RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, no bojo da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 – TO, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Processo foi remetido ao meu Gabinete, embora ainda afetado o tema 1150 no STJ, pendentes de julgamento os Recursos Especiais n° 1895936/TO, n° 1895941/TO e n° 1951931/DF.
Ante o exposto, determino que o vertente recurso aguarde na Coordenação da Segunda Câmara Cível o desfecho dos IRDRs supramencionados.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/10/2022 10:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 14:11
Juntada de parecer
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02/08/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 08:53
Juntada de diligência
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25/08/2021 20:13
Juntada de petição
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19/08/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/08/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:08
Recebidos os autos
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03/03/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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