TJMA - 0800547-85.2020.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:05
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LOPES em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:05
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:47
Juntada de Alvará
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24/01/2023 16:39
Juntada de Alvará
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11/01/2023 14:30
Juntada de petição
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10/01/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:05
Juntada de Alvará
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16/12/2022 13:02
Juntada de petição
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06/12/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 17:04
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LOPES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:17
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:08
Juntada de petição
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15/11/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 16:17
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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04/11/2022 19:25
Decorrido prazo de E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:20
Juntada de petição
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31/10/2022 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LOPES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de L. MORAIS VAREJISTA EIRELI em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de L. MORAIS VAREJISTA EIRELI em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:52
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800547-85.2020.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAKSON DA SILVA SANTOS, ANTONIA FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI, E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 , MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
JAKSON DA SILVA SANTOS e ANTONIA FERREIRA LOPES apresentam reclamação cível contra L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI, E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, relatando a compra de uma caixa amplificada LG junto à requerida SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI, no valor de R$ 1.280,00, por meio do cartão de crédito da segunda requerente, ANTONIA FERREIRA LOPES.
Refere que o produto apresentou defeito com apenas dois meses de uso.
Menciona que levou o equipamento para a assistência técnica autorizada em 12/02/2020, contudo, até o ajuizamento da demanda, em 09/06/2020, não obteve solução para o problema.
Diante dos fatos narrados, pede a devolução do valor pago pelo produto (R$ 1.280,00), bem como a condenação solidária das requeridas no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A demandada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contesta o feito alegando que promoveu a devolução do valor do produto em cumprimento ao disposto no art. 18 do CDC, de modo que não restam configurados os danos morais alegados.
Ao final, formula pedido contraposto consistente na devolução do aparelho objeto da presente ação.
A requerida SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI – L.
MORAIS sustenta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, considero a reclamada E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA parte ilegítima para figurar na presente ação, uma vez que somente atuou na relação de consumo como a assistência técnica e como tal não tem poder de disponibilidade sobre o bem, a fim de exercer as obrigações do art. 18 do CDC.
ISTO POSTO, quanto à reclamada E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA, julgo o processo extinto por reconhecimento da ilegitimidade de parte.
Prosseguindo a ação em face dos demais réus.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI – L.
MORAIS, sob o argumento de ser exclusiva do fabricante, entendo pela rejeição, uma vez que o defeito apontado no produto é vício de funcionamento e, em consequência, a responsabilidade é solidária entre fabricante e vendedor, com fulcro no art. 18 do CDC.
Cumpre salientar que, no tocante ao pedido de devolução do valor pago pelo produto, falta interesse de agir à parte autora, pois demonstrado pelo documento inserido no id 51205234 - p. 3, que foi solucionada a situação em 12/06/2020, muito antes da realização da audiência, ocorrida em 23/08/2021, ocasião em que a parte autora reconheceu tal fato.
Considerando que “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391) (...)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª ed., Ed.
Saraiva, nota 05 ao art. 3º, p. 95).
Portanto, no que diz respeito ao pedido de devolução do valor pago, a demanda encontra-se pacificada com o atendimento do pleito da parte autora, tendo a ação perdido o objeto, o que importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, VI (falta de interesse processual), do CPC.
Quanto ao mérito, resta a apreciação do pleito de danos morais.
Na hipótese, as alegações da autora se revestem de verossimilhança, além da sua condição de hipossuficiência em face das demandadas.
Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o art. 12 do CDC que: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, o vício decorrente do produto adquirido pela autora enseja a aplicação do art. 18 do CDC, que dispõe: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor, exigir, alternativamente e a sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. .... § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º desde artigo sempre que, em razão da extensão do vicio, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...).
Ora, o fato de o consumidor passar por inúmeros transtornos e ficar sem poder utilizar o produto recebido, por período superior aos 30 dias previstos no Código de Defesa do Consumidor, conduz ao dever do fornecedor de tomar as providências previstas no artigo 18, §1º, II, do CDC.
Considerando que a parte autora ficou impedida de utilizar o bem adquirido, o qual apresentou defeito em poucos meses de uso e somente foi promovida a devolução do valor cerca de 4 meses depois de tomarem conhecimento do problema, este fato supera ao que se pode argumentar como mero aborrecimento e configura dano moral.
Especialmente em razão do descaso, uma vez que ultrapassado substancialmente o prazo legal para a solução do problema, agravando-se a condição de vulnerabilidade do consumidor, que teve de recorrer ao Poder Judiciário, ante a demora na solução.
Em relação ao quantum, este deve atentar para o grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, cumprindo seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse ponto, considerando que o valor foi restituído antes mesmo da citação da parte requerida, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), é importância suficiente para a reparação pretendida.
No tocante ao pedido contraposto apresentado pela ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA entendo que, ao pleitear o ressarcimento do valor pago, o qual foi efetivado pela requerida, em contrapartida, deve ser promovida a devolução do produto defeituoso pela parte autora.
Assim, a parte autora deve colocar o produto defeituoso à disposição da requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, devendo esta responsabilizar-se pela coleta, no prazo de 30 dias.
ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão dos autores, credores solidários, para CONDENAR, solidariamente, as rés L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA para que a parte autora promova a devolução do produto defeituoso à ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, devendo esta responsabilizar-se pela coleta, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independente de intimação específica, deve a parte demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
03/10/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 07:45
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/08/2021 07:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 17:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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23/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:25
Juntada de petição
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20/08/2021 16:34
Juntada de contestação
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20/08/2021 15:39
Juntada de contestação
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23/07/2021 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2021 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LOPES em 11/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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24/05/2021 14:46
Juntada de petição
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03/02/2021 12:26
Juntada de petição
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08/08/2020 02:04
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LOPES em 07/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2020 17:37
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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