TJMA - 0800831-07.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:05
Baixa Definitiva
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16/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:38
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 11:21
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800831-07.2021.8.10.0137 Apelante: JOSE SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(a): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21357-A) Apelado: BANCO PAN S/A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A e OAB/PE 21.714) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA.
INVALIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese.
II – Em análise detida dos autos, constata-se que a Instituição Financeira não demonstrou o cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), não observando, ainda, a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos.
O instrumento contratual juntado pelo banco é totalmente desprovido de validade jurídica e, na espécie, não se pode presumir que a consumidora teve inequívoca ciência quanto às condições do negócio que estava sendo firmado, uma vez que ela não sabe ler.
III - A situação narrada evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato que não observou os ditames legais, razão pela qual é inválido e cabe a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
VI - Por fim, deve ser deferido o pedido do apelado quanto à devolução da quantia recebida pela autora, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, vez que é incontroverso nos autos que o consumidor recebeu o crédito de R$ 1.338,94, devendo dar-se a compensação desse montante até o limite do que será recebido pelo apelante, nos termos do art. 368 c/c art. 884 do Código Civil Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Ordinária da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 15 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/09/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 07:59
Conhecido o recurso de JOSE SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*01-00 (APELANTE) e provido
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18/09/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:58
Juntada de petição
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15/09/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 10:04
Juntada de petição
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 16:28
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2023 10:35
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:43
Juntada de petição
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03/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 07:03
Recebidos os autos
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02/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800831-07.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Requeridos: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ SANTOS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO PAN, alegando ter sido surpreendida ao perceber, no extrato do benefício previdenciário, a existência de desconto relativo a cartão de crédito que não teria contratado.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
O banco requerido, no ID. 61678794, apresentou contestação com documentos, alegando a regularidade no processo de contratação com prévio conhecimento do produto contratado, bem como foram liberados os valores na conta bancária do autor, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato (ID. 61678802) e TED (ID. 61678808).
Petição de réplica no ID 64418646, na qual o requerente alega que o contrato apresentado pela parte Requerida não apresenta os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do negócio jurídico.
Autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Passo à análise do mérito, ante a ausência de preliminares arguida pelo banco requerido.
Inicialmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, alegando desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR abaixo colacionado, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte requerente não se desincumbiu: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Ora, se o contrato entabulado nos autos não correspondeu a forma entendida pela parte requerente, caberia, na via administrativa, impugná-lo e solicitar sua adequação, sendo certo que a ausência de pedido/reclamação administrativa atrai o conhecimento e aceitação do negócio jurídico, afastando a tese de vício de consentimento alegado pela parte requerente.
No caso dos autos, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato apresentado pela parte requerida consta a devida informação de tratar de um “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID 61678802 - Pag. 2/3) Além disso, consta também dos autos o documento “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, não deixando dúvidas quanto ao conhecimento por parte do requerente da contratação do cartão de crédito consignado (ID 61678802 – Pag. 5).
Ademais, no ID 61678802 – Pag. 4, o documento “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS”, demonstra cabalmente a solicitação pelo requerente do depósito em sua contra bancária no valor de R$ 1.344,56 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o que de fato ocorreu, consoante comprovante de TED juntado pelo requerido no ID 61678808.
Outrossim, apesar de os documentos supracitados não contemplarem a assinatura a rogo, trata-se de mera irregularidade, sendo o contrato ora analisado válido, tendo em vista que consta a aposição da digital do requerente, assim como a assinatura por duas testemunhas, principalmente quando uma das testemunhas é filha do requerente, consoante documentos pessoais acostados aos autos.
Assim, os fatos acima expostos afastam pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte requerente, na forma expressamente detalhada nos documentos apresentados pela parte requerida, quais sejam, cópia do contrato de empréstimo, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e solicitação de saque.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 23 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022 (...) Tutóia/MA, 5 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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