TJMA - 0800425-39.2020.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800425-39.2020.8.10.0066 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A, Procuradoria do Bradesco SA 2ª APELANTE: ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A APELADO: ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A, Procuradoria do Bradesco SA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de apelações Civeis em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais para: “1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC;” Em suas razões recursais a segunda recorrente requer, em suma, a majoração do valor da condenação do banco em danos morais.
A primeira apelante pugna pela legalidade da contratação do emprestimo discutido nos autos, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pelitos autorais.
Contrarrazões do banco apresentadas.
Sem manifestação ministerial. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Primeiramente, destaco que embora a parte Requerente tenha ajuizado outras demandas pugnando a declaração de inexistência de empréstimo bancário, entendo que referidas ações versam sobre contratos distintos, sendo diversas, portanto, as causas de pedir, de como que não há que se falar em conexão.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial, comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a empréstimo.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Comprovado, portanto, o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão sofrida, não resultando em enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, levando em consideração a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, conheço e dou provimento ao segundo recurso, para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, além de pagar as custas e honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação; e nego provimento ao segundo apelo Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:45
Conhecido o recurso de ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA - CPF: *02.***.*48-96 (APELANTE) e provido
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 09:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/05/2023 09:52
Conciliação infrutífera
-
11/05/2023 09:03
Juntada de petição
-
11/05/2023 07:20
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800425-39.2020.8.10.0066 APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A E OUTRO APELADO : ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO : WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
24/04/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 09:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/04/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
24/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:40
em cooperação judiciária
-
29/03/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
14/03/2023 06:53
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:17
Juntada de petição
-
22/02/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800425-39.2020.8.10.0066 APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A E OUTRO APELADO : ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO : WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807818-48.2022.8.10.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Va Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0002085-13.2009.8.10.0026
Carretas Uniao LTDA.
Balsas Premier Empreendimentos de Hotela...
Advogado: Rainoldo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0801676-82.2021.8.10.0058
Banco do Nordeste
Mariana Silva Torres
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 15:34
Processo nº 0800185-50.2022.8.10.0011
Maria Jose da Silva Araujo
Maria Aparecida dos Santos 25438258864
Advogado: Leticia Gomes da Silva Roma
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 12:43
Processo nº 0821723-88.2020.8.10.0001
Elias Pacheco de Barros Neto
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Johnny Helder Cunha Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 11:57