TJMA - 0800982-39.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 03:05
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:05
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 02/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO PJEC 0800982-39.2021.8.10.0018 AUTOR: ANDREZA MORAES SILVA REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Considero o ID 78360297, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes.
ANTE o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizado o pagamento, autorizo, desde já, a expedição do competente Alvará.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
12/04/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:37
Homologada a Transação
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29/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:47
Juntada de termo
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 11:16
Juntada de petição
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14/10/2022 10:54
Juntada de petição
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08/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800982-39.2021.8.10.0018 Autor: ANDREZA MORAES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 Réu: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que o teve seu nome negativado indevidamente em 15/07/2021 referente ao inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, no quantum de R$111,87 (cento e onze reais e oitenta e sete centavos), sob número de matricula 45780-9.
Acontece que, o endereço fornecido na conta de consumo da empresa reclamada é totalmente desconhecido pela autora, tendo em vista que a mesma não tem casa na cidade de TIMON.
Entretanto, com o intuito de ver seu nome limpo para então obter o financiamento do seu imóvel, mesmo sabendo que se trata de uma cobrança indevida, efetuou o pagamento da fatura sendo assim requer a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização pelos danos morais.
A parte requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não houve nenhum ato ilícito, pois ao analisar a matrícula do imóvel objeto da lide, verificou os dados constantes em sistema e constatou que se tratava de pessoas homônimas.
Assim, fora realizada a correção de titularidade da matrícula, bem como retirado o nome da parte autora da base de dados da empresa requerida.
Além do mais, não existiu qualquer conduta tomada pela empresa que comprometesse a dignidade do cliente, não houve qualquer atitude que causasse humilhação ou sofrimento, portanto não houve dano moral.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente efetuou o pagamento do débito no valor de R$111,87 (cento e onze reais e oitenta e sete centavos), todavia verifica-se que a cobrança é indevida, pois a requerente não é a titular da matricula 45780-9, conforme afirma a empresa requerida que se tratava de pessoas homônimas, portanto, cabe a restituição em dobro do valor conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto aos danos morais verifica-se que houve má prestação de serviço da empresa requerida, a parte requerente teve seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente o que lhe causou constrangimentos e prejuízos, pois estava realizando um financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica.
A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido, AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, a restituir à parte autora a quantia de R$ 223,74 (duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), referente ao dobro do valor pago indevidamente, devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, com base no INPC a contar do evento danoso.
Condeno ainda a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento), contados do evento danoso e correção monetária, a partir desta decisão.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo. -
05/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 17:06
Juntada de contestação
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08/08/2022 11:41
Juntada de petição
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14/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 18:23
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 15:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 01:29
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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21/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 11:09
Juntada de petição
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10/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 15:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 15:29
Juntada de termo
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12/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:13
Juntada de termo
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23/09/2021 11:25
Juntada de petição
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14/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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